TRF2 - 5006027-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 20:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006027-42.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ISABELLA PORTELA REDIGHIERI GRANDOADVOGADO(A): IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB SP236578)ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB RJ215391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISABELLA PORTELA REDIGHIERI GRANDO em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos dos embargos à execução fiscal de n.º 5005812-98.2025.4.02.5001, que determinou que a embargante, ora agravante, promova a garantia integral da dívida ou comprove a insuficiência patrimonial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos mesmos, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (evento 4, DESPADEC1 e evento 9, DESPADEC1).
Narra a agravante que foi ajuizada Execução Fiscal para cobrança de supostos débitos de contribuição previdenciária exigida por meio das CDA’s 35.056.019-6 e 35.056.049-8 da empresa AUTO ÔNIBUS ATLÂNTICA LTDA, vinculados ao Executivo Fiscal nº 0008865-32.2012.4.02.5001, no valor histórico de R$ 1.154.512,38 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e trinta e oito centavos). Citada na execução, a AUTO ÔNIBUS ATLÂNTICA LTDA informou o parcelamento do débito exequendo, requerendo a suspensão do processo.
Entretanto, haja vista a rescisão do acordo em 2008, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do feito aos sócios da executada, Edimilson Vieira de Ávila e José Redighieri, sob alegação de dissolução irregular da empresa.
Diante da impossibilidade de localização de bens em nome dos coexecutados, a Fazenda Nacional requereu o reconhecimento de grupo familiar, a fim de incluir no polo passivo da execução fiscal a empresa ITAJAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e seus sócios Lorena Portela Redighieri, Camila Portela Redighieri, Joubert Belumoni e Isabela Portela Redighieri, ora agravante.
Relata a agravante, ainda, que nos autos do processo executivo foi determinado o bloqueio “SISBAJUD” dos valores existentes nas contas dos coexecutados, o que resultou na constrição de R$ 17.078,71 (dezessete mil, setenta e oito reais e setenta e um centavos) das contas da agravante.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que ajuizou os embargos à execução fiscal nº. 5005812- 98.2025.4.02.5001, por meio do qual alegou a prescrição do débito exequendo, sua ilegitimidade passiva e a nulidade das CDAs.
Informa que, antes de analisar os pedidos dos embargos à execução fiscal, o juízo a quo entendeu por bem condicionar o recebimento dos embargos à garantia integral da dívida.
Alega que não foi observado o entendimento consubstanciado no Tema 260 do STJ, de modo que a penhora parcial não deve configurar impedimento para admissibilidade e processamento dos Embargos à Execução Fiscal, não podendo o juízo exigir de ofício a complementação da penhora.
Requer, por fim, que seja concedida medida liminar de tutela provisória em caráter de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, com o intuito de suspender os efeitos da decisão agravada. É o relato do necessário.
Passo a decidir. Conheço do agravo de instrumento interposto, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
O agravante se insurge quanto ao teor da decisão proferida no processo 5005812-98.2025.4.02.5001/ES, evento 4, DESPADEC1, integrada pela decisão do evento 9, DESPADEC1: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, tempestivamente, por ISABELLA PORTELA REDIGHIERI GRANDO no evento 7, objetivando suprimir a omissão apontada, sob a alegação de que a decisão de Evento 4 carece de aclaramento, haja vista a existência de omissão no que tange à ausência de necessidade de garantia total do débito como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal. É o relatório.
Passo a Decidir.
Não obstante o que fora afirmado na decisão constante no evento 4, e apesar de entender suficientes os argumentos lançados, é oportuno ressaltar que, a decisão embargada não foi omissa e encontra-se clara quanto aos motivos que a embasaram, sendo certo, ainda, que a possibilidade de interposição dos embargos à execução fiscal se coaduna com os ditames do ordenamento jurídico, o que certamente pressupõe o cumprimento dos requisitos legais, dentre os quais a apresentação de garantia integral da dívida ou, então, tal como admitido pela jurisprudência pátria e destacado na decisão anterior, que comprove o embargante, de forma inequívoca, a insuficiência patrimonial, caso em que os embargos serão recebidos e processados, porém sem que haja a concessão de efeito suspensivo.
Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios cabem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade contradição ou omissão, tendo como finalidade completar a decisão omissa, aclarar quando houver obscuridade ou contradição.
Desse modo, não se prestam os Embargos para substituir ou modificar a decisão, ou seja, não se pode deduzir como pretensão de reforma da decisão embargada, uma vez que este juízo esgotou sua jurisdição.
No presente caso, não se trata de efeitos modificativos para completar ou clarear a decisão, mas para reformá-la.
E, para tal efeito não cabem embargos de declaração, mas o recurso específico.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Por fim, intime-se novamente a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do Novo CPC, promover a garantia integral da dívida ou comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial, trazendo aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, a CTPS, e demais documentos que entender pertinentes para tal comprovação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. (grifos nossos) O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o art. 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
Os embargos à execução constituem a via, por excelência, de defesa em face de execução fiscal. Trata-se de ação autônoma, distribuída por dependência aos autos da execução, tendo o condão de suspendê-la nas hipóteses do parágrafo primeiro do art. 919, § 1º do CPC.
Destaca-se, contudo, que o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que “não são admissíveis embargos antes de garantida a execução”.
Trata-se de norma em vigor que, além de presumidamente constitucional quando de sua edição, sobrevive em nosso ordenamento jurídico, recepcionada pela atual ordem constitucional, que lhe é posterior. Ademais, o referido diploma legal permite, em seu artigo 38, que a discussão judicial do débito se dê através de mandado de segurança, ação de repetição de indébito e ação anulatória. Assim, inocorrendo qualquer dessas hipóteses, a exigência da garantia não se revela incompatível com os princípios da ampla defesa, do contraditório ou da inafastabilidade da jurisdição.
No mesmo sentido, o eg.
STJ já se manifestou, em sede de recurso repetitivo, com fundamento no princípio da especialidade aplicável ao dispositivo constante na LEF, acerca da inaplicabilidade nas execuções fiscais da Lei nº 11.382/2006, que atribuiu nova redação ao art. 736 do CPC (atual art. 919 do CPC), retirando a exigência da prévia garantia à oposição dos embargos na sistemática do processo civil de execução. No caso em exame, os embargos à execução foram interpostos por ISABELLA PORTELA REDIGHIERI GRANDO, impugnando a execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL (processo nº 0008865-32.2012.4.02.5001/ES) para a cobrança de dívida no valor total de R$ 1.154.512,38, à época da penhora.
Observa-se que há penhora parcial apenas das quantias de R$ 227,28, R$683,88, R$ 48,69, R$2.178,79 e R$13.940,07 provenientes de constrição de valores via Bacen-Jud (evento 2, SISBAJUD3, evento 2, SISBAJUD4, evento 2, SISBAJUD5, evento 2, SISBAJUD6 e evento 2, SISBAJUD7).
Cumpre destacar, para os fins de argumentação, que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (REsp 1.127.815/SP).
Desta forma, no presente caso, o juízo a quo agiu de forma correta determinando que a agravante providenciasse a garantia integral da dívida ou comprovasse, inequivocamente, a insuficiência patrimonial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Logo, a princípio, não vislumbro verossimilhança nas alegações da ora agravante.
Quanto ao requisito referente ao periculum in mora, verifico também não estar presente no caso concreto, na medida em que o juízo a quo concedeu prazo de 15 (quinze) dias ao embargante, ora agravante, para comprovar sua hipossuficiência ou garantir integralmente a dívida e, somente em caso de seu descumprimento, extinguiria os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Assim, não vislumbro qualquer motivo para que não se possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
25/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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17/06/2025 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 16:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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