TRF2 - 5008172-25.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 09:16
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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12/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008172-25.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: FRANCIELEN QUIRINO BARBOSA ROSA (Pais)ADVOGADO(A): RAMON COSTA PACHECO (OAB ES034392) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio-Reclusão DIB 17/10/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCEDER à autora o benefício de Auxílio-Reclusão desde 17/10/2023, nos termos da fundamentação. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
21/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:25
Decisão interlocutória
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21/08/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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20/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008172-25.2024.4.02.5006/ESAUTOR: FRANCIELEN QUIRINO BARBOSA ROSA (Pais)ADVOGADO(A): RAMON COSTA PACHECO (OAB ES034392)SENTENÇAAnte o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a: a) CONCEDER à autora o benefício de Auxílio-Reclusão desde 17/10/2023, nos termos da fundamentação; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF; Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença: -
25/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:48
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/12/2024 06:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/11/2024 14:20
Juntado(a)
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29/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
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