TRF2 - 5004898-62.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 01:03
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004898-62.2024.4.02.5003/ESAUTOR: FAENDRA BREDA BELUCIOADVOGADO(A): SILMARIA ERLER DE SOUZA (OAB ES034196)SENTENÇA2.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, mediante RPV, parcelas referentes ao benefício salário maternidade, com DIB na data do requerimento administrativo em 05/10/2024 (Evento 1, INDEFERIMENTO11).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
15/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 11:58
Juntada de Petição
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13/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 06:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:59
Determinada a citação
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18/12/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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