TRF2 - 5056568-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056568-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAMIM OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): AIRTON DA SILVA ALVES (OAB RJ160690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAMIM OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando "o cancelamento e a extinção da exigência da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS, na forma do inciso I do artigo 20 da Lei nº. 9.961/2000", com a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Em tutela de urgência, requer que "a Agência Nacional de Saúde se abstenha de exigir a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS, de que trata o inciso I do artigo 20 da Lei nº 9.961/2000, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes na forma do artigo. 151, inciso V, do CTN".
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relato do necessário. Decido.
Acerca do pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, para a sua concessão, é exigida tanto a comprovação da probabilidade do direito, quanto a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da probabilidade do direito, o tema 1.123 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob rito dos recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese: “O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN". Opostos embargos de declaração em face do acórdão, os mesmos foram rejeitados, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO, OPOSTOS PELA AMICUS CURIAE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A embargante afirma, inicialmente, que possui legitimidade para, na condição de amicus curiae, opor o recurso integrativo.
Sustenta que "não obstante os irretocáveis fundamentos jurídicos que respaldaram a conclusão do Colegiado, a tese fixada, ao se referir especificamente à Resolução Normativa RDC 10⁄2000, incorreu em omissão quanto a existência de Resoluções Normativas posteriores que, sucessivamente, reproduziram a norma originalmente prevista na Resolução originária – assim como o vício de ilegalidade de que ora se trata" (fl. 717, e-STJ). 2.
Afirma ser necessário complementar a tese definida no julgamento do tema repetitivo, "para que fique claro, desde logo, que a ilegalidade ora reconhecida não se restringe à Resolução RDC 10⁄2000, mas alcança, também, as Resoluções RDC posteriormente editadas e que possuem idêntica redação". 3.
A tese definida no julgamento do Recurso repetitivo expressamente definiu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de cálculo por ato infralegal – no caso, pela Resolução RDC 10/2000. 4.
O fato de a referida norma infralegal ter sido supostamente revogada por atos de idêntica natureza, em anos posteriores, não torna omisso o julgamento realizado, na medida em que o núcleo da tese repetitiva permanece intacto.
Além disso, não houve, por parte da embargante ou da recorrente, pleito anterior no sentido de que tais normas supervenientes fossem analisadas no caso concreto, ou demonstração de que o seu conteúdo, por qualquer motivo, possa representar ineficácia da tese adotada no julgamento do Recurso repetitivo. 5.
Note-se: a tese repetitiva expressamente afirma que a definição da base de cálculo do tributo por ato infralegal (no caso, pela espécie normativa "Resolução") ofende o princípio da legalidade.
Disso resulta, à evidência, que a persistência na utilização de mesmo ato normativo (as ditas "resoluções posteriores") para a disciplina da mesma matéria estará da igual maneira contaminada.
Não é a individualização do número da Resolução, em si, que constituiu objeto de análise no Recurso repetitivo, mas sim se essa espécie normativa (seja ela a Resolução "A", "B" ou "C") poderia validamente estabelecer a base de cálculo da exação. 6.
Embargos de Declaração rejeitados”. (REsp n. 1.872.241/PE, STJ, Primeira Seção, relator Ministro Herman Benjamin, julgado: 14/06/2023, DJe de 27/6/2023) Portanto, a tese do julgamento do Recurso repetitivo expressamente firmou entendimento no sentido de que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de cálculo por ato infralegal, na hipótese, pela Resolução RDC 10/2000.
Assim, demonstrada a probabilidade do direito.
Além disso, verifico que está presente o perigo na demora, haja vista a permanência da cobrança da taxa em comento pela requerida, nos termos em que reconhecida a ilegalidade pelo STJ; como também, que não há perigo na irreversibilidade da decisão, uma vez que, em sendo revogada a presente decisão, os valores poderão ser exigidos da parte, ressalvada, ainda, a possibilidade de realização de depósito judicial dos valores devidos, o qual constitui direito subjetivo da parte, prescindindo de prévia autorização judicial (STJ, AgInt no REsp 2093657/AC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 20/05/2024). Desse modo, diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela pleiteado para suspender a exigibilidade de pagamento da Taxa de Saúde Suplementar criada pela Lei n. 9.961/2000, na base de cálculo prevista no artigo 3º da Resolução RDC 10/2000.
Cite-se e intime-se a Ré para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
10/08/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 19:18
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056568-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAMIM OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): AIRTON DA SILVA ALVES (OAB RJ160690)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; e - planilha de cálculo dos valores devidos, retificando, se for o caso, o valor da causa.
Decorrido, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Do contrário, voltem para análise. -
01/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:43
Determinada a intimação
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO35F para RJRIOEF02S)
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23/06/2025 16:41
Classe Processual alterada
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23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:29
Declarada incompetência
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIOEF02S para RJRIO35F)
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17/06/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056568-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAMIM OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): AIRTON DA SILVA ALVES (OAB RJ160690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, pelo Rito comum ordinário, com pedido de tutela de urgência, por CAMIM OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em face do AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, na qual objetiva o "cancelamento e extinção da exigência da Taxa de Saúde Suplementar por plano de Assistência à Saúde - TPS, na forma do inciso I do artigo 20 da Lei nº. 9.961/2000", com a restituição dso valores indevidamente recolhidos. É o relato do necessário. Decido.
No caso dos autos, a parte autora, Sociedade simples limitada, conforme documento acostado no evento 1, DOC6, não pode figurar como parte autora nos Juizados Especiais Federais, como estabelece o Art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual somente podem ser autoras nos Juizados Especiais Federais Cíveis as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei: "Art. 6° Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais".
Cabe destacar, ainda, que, apesar de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, de natureza absoluta, também é demarcado em razão da pessoa, especialmente em relação à parte autora, como na presente hipótese. Além disso, da narrativa dos fatos contida na petição inicial, vê-se que o débito que se pretende cancelar não se encontra submetido a execução fiscal, tampouco houve a inscrição em dívida ativa.
Nessas situações, em que ainda não há execução fiscal em curso, a competência para seu processamento e julgamento recai sobre as Varas Federais Cíveis ou, dependendo do valor da causa e da pessoa, sobre os Juizados Especiais Federais, uma vez que a competência especializada das Varas de Execução Fiscal restringe-se ao processamento e julgamento das execuções fiscais, das ações de impugnação dela decorrentes e dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial".
Nesse contexto, ante o exposto, este juízo não detém competência para conhecer e processar o presente feito, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ Intime-se a parte autora.
Cumpra-se, com urgência, em razão do pedido de tutela de urgência. -
16/06/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:55
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:09
Juntada de Petição
-
09/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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