TRF2 - 5034320-88.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034320-88.2024.4.02.5001/ESAUTOR: RENATO PINTORADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE ANDRADE (OAB ES041375)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA (OAB ES035439)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer o efetivo exercício de atividade rural do autor na condição de segurado especial no período de 27/10/1983 a 27/10/1991; b) averbar o tempo rural no período de 27/10/1983 a 27/10/1991, na condição de segurado especial; c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/07/2024); e d) pagar as prestações devidas desde então; respeitado o teto dos JEFs no momento da propositura da demanda. antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima (concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), não englobando as parcelas vencidas. -
29/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:53
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 15:51
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 12/06/2025 13:50. Refer. Evento 24
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13/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034320-88.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO PINTORADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo rural na condição de segurada especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/216.751.899-9), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/07/2024).
Para tanto, o autor, nascido em 27/10/1971, alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com os genitores e a irmã, de 27/10/1980 (9 anos de idade) a 27/10/1991.
Durante esse período, não há qualquer registro de atividade laborativa do autor no CNIS (evento 10, CNIS2).
Alega também contar com outros períodos de atividade urbana: a partir de 12/12/1991 até o presente momento (constantes no CNIS): Todavia, o benefício foi indeferido administrativamente por falta de carência.
Na ocasião, o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural.
Assim, até a DER, apurou 30 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM4, pág. 66).
Todos os vínculos urbanos indicados pela autora foram computados pelo INSS.
A questão controvertida cinge-se, pois, ao reconhecimento do tempo rural, na condição de segurado especial, no período de 27/10/1980 (9 anos de idade) a 27/10/1991 (20 anos de idade).
Conforme previsão contida no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei 9.985/00, e faça dessas atividades o principal meio de vida b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo O § 1º do citado dispositivo legal, dispõe que: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." A comprovação da atividade rural, por sua vez, pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ.
Com a publicação da Lei 13.846/2019, essa comprovação passou a ser definida nos artigos 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91: "Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (…) Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" O artigo 19-D do Decreto 3.048/99, em seus parágrafos 10 e 11, regulamentam o seguinte sobre a matéria: "(...) § 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado. § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (...)" A relação de documentos constante no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, outros documentos que demonstrem o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome dos demais membros do grupo familiar, como pais e cônjuge.
O início de prova material, por sua vez, não precisa abranger todo o período pretendido, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
A prova testemunhal sendo robusta, serve para complementar o início de prova material apresentado.
Nesse mesmo sentido preceitua a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A Súmula 577 do STJ, ainda dispõe que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Para comprovar o seu alegado trabalho rural no período informado, o autor apresentou apenas um documento, a princípio, servível como início de prova material, a saber a certidão de casamento de seus genitores (evento 1, PROCADM4, pág. 39), contraído em 07/01/1970 (antes do nascimento do autor), constando o genitor como lavrador.
Apresentou também, autodeclaração (evento 1, PROCADM4, pág. 36) afirmando ter exercido atividade rural com seus genitores e a irmã, em regime de economia familiar, cultivando milho, feijão e café, na Fazenda São Geraldo (com área explorada de 4 hectares), localizada em Mimoso do sul/ES, no período de 27/10/1980 a 27/10/1991.
Declarações extemporâneas de terceiros não constituem início de prova material, pois equivalem a mera prova testemunhal reduzida a termo, produzida sem o crivo do contraditório.
A certidão de nascimento do autor não traz nenhuma informação que sugira atividade rurícola da família (evento 1, OUT5, pág. 2).
Por seu turno, consta na certidão de óbito do genitor do autor que a profissão do extinto era auxiliar de serviços gerais, à época (óbito em 22/03/2004 - evento 1, PROCADM4, pág. 41).
Cabe, ainda, destacar que o genitor da parte autora possuía um significativo histórico de atividades laborais urbanas, inclusive, com vínculo e emprego de 01/03/1974 a 10/12/1980 com a empresa “ADMINISTRADORA ANCHIETA LTDA”, sediada, à época, em Vitória/ES (ou seja, na zona urbana): Verifico, por fim, que, em depoimento gravado em vídeo pelos patronos da parte autora, a Sra. a Marilene Manoel Vicente, afirmou que, quando saiu do interior e veio para a Grande Vitória, por volta de 1995, a família do autor já tinha saído da roça "há bastante tempo" (a partir do minuto 4:50 - Link no evento 18, PET1).
Pois bem.
No meu entender, o início de prova material até agora juntado pelo autor é demasiadamente frágil.
De todo modo, por prudência, necessária se faz a realização de audiência.
Até a data da audiência, a parte autora terá uma nova oportunidade para reforçar o início de prova material de sua alegada atividade rural remota.
Portanto, DESIGNO o dia 12/06/2025 às 13h50min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas[i], tudo como era antes da pandemia.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se. [i] Em que pese a opção da parte pelo “Juízo 100% Digital”, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022, no seu art. 3º, §4º, diz que o processo seguirá a modalidade tradicional quando o rito do “Juízo 100% Digital” não estiver disponível no Juízo.
Assim, cabe destacar que esta Unidade não manifestou interesse em ser “Juízo 100% Digital” (art. 3º da mesma Resolução).§ 4º.
Caso o rito do "Juízo 100% Digital" não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído ou redistribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição. -
20/05/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 12/06/2025 13:50
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20/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 16:58
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 18:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:44
Despacho
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21/10/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESVITJE01F)
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18/10/2024 17:06
Declarada incompetência
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17/10/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 10:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01F para ESJUS501)
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17/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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