TRF2 - 5041590-66.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/08/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041590-66.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MANOEL DE JESUS MONTEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744)ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 12/06/2025 14:00. Refer. Evento 22
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13/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 14:13
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041590-66.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MANOEL DE JESUS MONTEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.622.944-9), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 11/02/2022).
Para tanto, a parte autora afirma que o vinculo de emprego com a Legião da Boa Vontade- LBV, iniciou em 31/12/1985, portanto, faz jus à averbação do período de 31/12/1985 a 01/05/1992.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS não computou o período controvertido.
Assim, até a DER, apurou 32 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição e considerou 392 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, PROCADM6, fls. 32).
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) carta remetida a ele, datada de 31/12/1985, apenas parabenizando pela “união” com a LBV; b) credencial da LBV, datada de 14/02/1990, como angariador de recursos em favor da LBV; c) foto antiga sem data; e d) declarações extemporâneas de pessoas que trabalharam na LBV no período controvertido afirmando que o autor também manteve vinculo de emprego com o órgão entre os anos de 1985 e 1992.
O vínculo com a LBV pode se dar de diferentes tipos de ligação, dentre eles, como voluntário.
Os documentos apresentados, a meu ver, não comprovam que o autor mantinha vínculo empregatício com a LBV no período alegado.
O vínculo de emprego com a Legião da Boa Vontade – LBV restou devidamente comprovado a partir de 02/05/1992, mediante anotação do contrato de trabalho na CTPS (Evento 1, PROCADM6, fl. 11).
No documento consta, inclusive, anotação referente a contrato de experiência firmado em 02/05/1992 (Evento 1, PROCADM6, fl. 12).
Se o autor mantinha vínculo de emprego com a LBV há mais de 5 anos, o registro de contrato de experiência apresenta-se sem fundamento.
O autor não apresentou qualquer justificativa à anotação do contrato de trabalho apenas no ano de 1992, mas apresentou declarações de testemunhas que prestaram serviço à LBV com carteira assinada no mesmo período.
Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como para uma melhor elucidação do caso sob análise, reputo necessária a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o vínculo de emprego com a Legião da Boa Vontade – LBV no período de 31/12/1985 a 01/05/1992.
Neste contexto, DESIGNO o dia 12/06/2025 às 14:00 h para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas, tudo como era antes da pandemia.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso. -
20/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/05/2025 18:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 12/06/2025 14:00
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20/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/05/2025 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:26
Juntada de Petição
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 20:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2025 20:18
Determinada a citação
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13/01/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVITJE01F)
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08/01/2025 19:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/01/2025 18:52
Declarada incompetência
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16/12/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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