TRF2 - 5001917-08.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5001917-08.2025.4.02.5106/RJREQUERENTE: ABELARDO JAIDER PEREZ TEJADAADVOGADO(A): MARCELO KEMP SPINELLI (OAB RJ232944)ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO PRADO COELHO (OAB RJ238035)DESPACHO/DECISÃOCite-se a ré, com fulcro no art. 382, § 1º do CPC, para que apresente ao juízo todos os documentos requeridos. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à requerente.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos; não é necessária a observância do disposto no art. 383 por se tratar de autos eletrônicos. -
01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5001917-08.2025.4.02.5106/RJ REQUERENTE: ABELARDO JAIDER PEREZ TEJADAADVOGADO(A): MARCELO KEMP SPINELLI (OAB RJ232944)ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO PRADO COELHO (OAB RJ238035) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em DEZ DIAS, sob pena de EXTINÇÃO, para: - complementar as custas judiciais; Após, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:03
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001917-08.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ABELARDO JAIDER PEREZ TEJADAADVOGADO(A): MARCELO KEMP SPINELLI (OAB RJ232944)ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO PRADO COELHO (OAB RJ238035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ABELARDO JAIDER PEREZ TEJADA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a exibição da contrato.
A ação de exibição de documentos, prevista no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é um procedimento de natureza cautelar, para o qual devem concorrer seus pressupostos específicos, como o fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da parte autora lesão grave e de difícil reparação e a necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, ou ainda a recusa, demora ou omissão na exibição do documento correspondente.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos, na forma de processo preparatório e autônomo, tem procedimento próprio e não se enquadra no rol de competências do art. 3º da Lei 9099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do CPC, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
No caso em tela, constata-se que a pretensão autoral, tal como instruída e deduzida no presente feito, constitui verdadeiro pedido cautelar específico (exibição de documento), que não está incluído na competência dos Juizados Especiais.
Neste sentido, dispõe o artigo 15 da Resolução nº 01/2007 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que expressamente excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais as ações cautelares específicas: Art. 15. Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais as ações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 10.259/2001, além das ações que possuem procedimento incompatível com o rito especial, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95, tais como: I - ações de consignação em pagamento, de depósito, possessórias, de usucapião e monitórias; II - ações cautelares específicas, como arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas e atentado; III - habeas data e mandado de injunção; IV - ações sobre o estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, e opção de nacionalidade; V - ações rescisórias. (grifo nosso) Nesse mesmo sentido, os seguintes enunciados do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): Enunciado nº 9: Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001. (Aprovado no II FONAJEF) Enunciado nº 89: Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. (Aprovado no IV FONAJEF) Logo, diante da incompatibilidade do rito do Juizado Especial Federal para a ação de exibição de documentos, faz-se necessário a adequação do rito.
Desse modo, CONVOLO o rito para procedimento comum.
Retifique-se a classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”.
Intime-se o autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos para análise da tutela requerida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
25/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:45
Despacho
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24/06/2025 15:06
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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