TRF2 - 5005327-32.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005327-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA CAROLINA DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 25/09/2025 11:40:00 para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, de forma presencial para todos os participantes, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Intimem-se. -
13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/08/2025 16:09
Determinada a intimação
-
13/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 25/09/2025 11:40
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005327-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA CAROLINA DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO MARIA CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JOÃO LUÍS SOARES, ocorrido em 24/11/2017.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Tutela de urgência indeferida no evento 4, DESPADEC1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância. -
23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:03
Determinada a citação
-
23/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005327-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA CAROLINA DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Defiro a dilação do prazo requerida. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
22/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:18
Determinada a intimação
-
22/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005327-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA CAROLINA DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para: 1- juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses por concessionária de serviço público) e em nome próprio, para fins de fixação de competência deste Juízo; 2- juntar aos autos certidão de óbito atualizada; 3- juntar aos autos declaração de hipossuficiência atualizada; 4- juntar aos autos procuração atualizada; 5- juntar aos autos termo de renúncia atualizado.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
26/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008428-14.2025.4.02.0000
Juliana Batista Rubia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Douglas Muniz de Oliveira Trenti...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 12:01
Processo nº 5028863-08.2020.4.02.5101
Marilucia da Costa Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Welington Dutra Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002003-31.2024.4.02.5003
Jose Luiz da Costa Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2024 17:15
Processo nº 5055818-03.2025.4.02.5101
Alvaro Bezerra da Silva Filho Aleixo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maureliano Fiuza Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003120-46.2023.4.02.5115
Mario de Jesus Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00