TRF2 - 5008428-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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01/08/2025 12:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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29/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 16:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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02/07/2025 07:46
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008428-14.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009998-67.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: JULIANA BATISTA RUBIAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DA COSTA (OAB ES030569)ADVOGADO(A): RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN (OAB ES031514)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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26/06/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB20 para GAB19)
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25/06/2025 11:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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25/06/2025 08:41
Declarada incompetência
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24/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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