TRF2 - 5012107-88.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:01
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012107-88.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CLEIDIOMAR DE FREITAS VIEIRAADVOGADO(A): FABIANA ALVES PESSOA (OAB ES039918)ADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694)SENTENÇAAnte todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 12/06/2025 14:30. Refer. Evento 32
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13/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012107-88.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CLEIDIOMAR DE FREITAS VIEIRAADVOGADO(A): FABIANA ALVES PESSOA (OAB ES039918)ADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694) DESPACHO/DECISÃO Na ação em tela, postula a parte autora a concessão de benefício pensão por morte na qualidade de companheira de Jose Luiz da Conceiçao, falecido em 08/07/2020 (evento 1, PROCADM6, pág. 4).
Alega a parte autora que viveu em união estável com o Sr.
José Augusto Filho por mais de 21 anos até o momento do óbito (evento 1, INIC1).
O seu requerimento formulado em sede administrativa em 23/03/2023 (NB 208.169.173-0) foi indeferido por falta de qualidade de dependente - processo administrativo no evento 1, PROCADM6 Conforme reconheceu a própria autarquia previdenciária no âmbito administrativo, a “Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de se encontrar em atividade ou em período de manutenção dessa condição na data do óbito” (evento 1, PROCADM6, pág. 73).
A controvérsia, portanto, cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora para com o falecido, na condição de companheira.
Para amparar sua pretensão, a demandante apresentou: (a) CTPS do falecido, de nº 10889 e série 550, constando a autora como companheira dependente (anotação realizada em 1997); (b) Certidão de Óbito de filha em comum (falecida em 04/08/2014, aos 18 anos de idade); (c) Certidão de Óbito do falecido, constando a requerente como declarante; (d) Encaminhamento para auxílio funeral, em que consta a requerente como responsável; (e) Folheto de orientações para familiares pós-óbito, em que consta a requerente como responsável pelo recebimento.
Em síntese, as provas da convivência comum do casal que foram apresentadas pela parte autora, ou são bem anteriores ao evento morte, ou são posteriores ao evento morte.
De mais a mais, cerca de dois anos antes do óbito (mais especificamente, em 17/07/2018), o Sr.
Jose Luiz da Conceiçao requereu ao INSS benefício de amparo social à pessoa com deficiência, alegando e comprovando que, à época, não mais residia com a antiga companheira e se encontrava abrigado no “Acolhimento institucional para pessoa em situação de rua – Abrigo João Calvino – situado no endereço: Rua Coronel Luiz Gabeira, nº 13, Divino Espírito Santo”, no Município de Vila Velha/ES (evento 23, PROCADM1, pág. 15): Digno de nota, também, é o fato de que o endereço do falecido declarado pela própria parte autora foi o endereço Rua Chafic Murad 1010, Bento Ferreira, Vitória/ES; enquanto a declarante residia e ainda reside na Avenida Kuait, 14 - Jabaeté - 29126745 Vila Velha - ES (evento 1, PROCADM6, págs. 9 e 57): Em suma, não há dúvidas de que a autora manteve no passado relação de companheirismo com o extinto como se casados fossem, porém os elementos materiais de convicção juntados até agora aos autos não sustentam a alegação da autora de que a convivência como casal tenha se mantido até o momento do óbito do instituidor.
O fato de a parte autora ter sido a responsável pelos trâmites administrativos para o sepultamento do instituidor, por si só, não comprova o restabelecimento da união estável.
Destarte, por prudência, entendo necessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, DESIGNO o dia 12/06/2025 às 14h30min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas[i], tudo como era antes da pandemia.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito e que, caso haja falha na conexão por força da internet dos respectivos escritórios, a audiência prosseguirá normalmente, pois, a maneira correta de realização de Audiência, ausente a pandemia, é presencial.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se. [i] Em que pese a opção da parte pelo “Juízo 100% Digital”, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022, no seu art. 3º, §4º, diz que o processo seguirá a modalidade tradicional quando o rito do “Juízo 100% Digital” não estiver disponível no Juízo.
Assim, cabe destacar que esta Unidade não manifestou interesse em ser “Juízo 100% Digital” (art. 3º da mesma Resolução).§ 4º.
Caso o rito do "Juízo 100% Digital" não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído ou redistribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição. -
20/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/05/2025 18:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 12/06/2025 14:30
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20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 20:23
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 12:13
Juntada de Petição
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14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/07/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:03
Determinada a intimação
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25/04/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 15:15
Juntada de Petição
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24/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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