TRF2 - 5084483-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2025 11:24
Determinada a intimação
-
22/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084483-63.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROBERTO HESKETHADVOGADO(A): DANIEL SANCHEZ BORGES (OAB RJ151465) DESPACHO/DECISÃO Pela decisão do evento 26, o Juízo deu parcial provimento aos aclaratórios do executado, apenas para reconhecer que o valor de R$ 7.502,57, penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., era impenhorável, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC, já que decorrente de proventos do INSS.
Na oportunidade, a fim de analisar eventual impenhorabilidade do saldo remanescente penhorado via SISBAJUD, determinou que o executado trouxesse aos autos os extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo; esclarecesse se eram contas correntes ou poupanças e, ainda, comprovasse, se fosse o caso, o recebimento de salários / rendimentos / proventos e a origem de eventuais transferências bancárias/PIX nas contas que sofreram constrição de valores.
Devidamente intimado, o executado não trouxe aos autos documentos comprobatórios da eventual impenhorabilidade do saldo remanescente penhorado via SISBAJUD.
Contudo, alegou existir questão relevante a ser observada pelo Juízo, qual seja: "(...) considerando que já houve o bloqueio da integralidade do ativo líquido do Executado; tendo em conta um eventual e hipotético acolhimento da postulação recursal administrativa formulada junto a PGFN -o que, em sua origem, teria influência no quantum ora executado; e que não há, data venia, no específico caso em questão, por parte do Executado, qualquer munus protelatório e/ou antijurídico quanto a condução desta lide, entende-se pertinente e oportuna, em caráter excepcional, que V.Exa. venha de acolher o pleito de sobrestamento, s.m.j., do presente rito fiscal até a prolação de decisão final em âmbito administrativo, mantendo-se os valores em bloqueio e suspendendo-se, c.v., o ato de penhora, e aplicando-se, mutatis mutandis, o preceito do art. 151, inciso III do CTN, como de direito." Quanto à alegação de impenhorabilidade de valor até o limite de 40 salários mínimos, o executado afirma que a questão encontra-se prejudicada e carente de objeto, considerando-se a suspensão de eventual ato decisório até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região.
Por fim, requer a suspensão da presente execução fiscal, diante da existência de discussão na PGFN acerca do pedido de ‘Revisão de Capacidade de Pagamento para Fins de Transação’ (‘CAPAG’).
Intimada, a exequente defende o prosseguimento do executivo fiscal, argumentando que a dívida permanece líquida, certa e exigível.
Decido.
No caso, o bloqueio via SISBAJUD restou frutífero em parte, com a penhora do montante de R$ 436.702,59, sendo que, após o desbloqueio do valor de R$ 7.502,57, determinado no evento 26, permanece penhorado o saldo remanescente de R$ 429.200,02.
Considerando-se que a penhora em dinheiro está em primeiro lugar na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80 e que o executado não demonstrou que o valor penhorado é acobertado pela impenhorabilidade, não cabe, neste momento, analisar o pedido de desbloqueio.
Nada obstante, ainda que não tenham sido juntados aos autos as cópias dos documentos requeridos pelo Juízo, cabe determinar a suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg.
TRF da 2ª Região, apenas em relação ao bloqueio de valor até o limite de 40 salários mínimos, conforme decisão do evento 26.
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Dando prosseguimento, trato do pedido de suspensão do executivo fiscal formulado pelo executado, Pelo documento do evento 33 -ANEXO1 o executado demonstra que requereu, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ‘Revisão de Capacidade de Pagamento para Fins de Transação’ (‘CAPAG’), em 17/06/2025, cujo pedido encontra-se pendente de análise.
Assim, considerando o bloqueio de parte do crédito tributário em cobrança nos autos e o pedido de Revisão efetivado junto à PGFN, requer, em caráter excepcional o sobrestamento do feito até a prolação de decisão em sede administrativa, sem ter, contudo, razão.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária à luz da lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Em harmonia, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa, em regra, por meio de procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito.
Em consonância, após constituição do débito com a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expedirá a certidão correlata a atestar qual é o sujeito passivo, a certeza e a liquidez do débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal do credor de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais, §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Lado outro, a concessão de parcelamento constitui ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor na esteira da Súmula 653 do STJ e, se anteriormente ao ajuizamento, obsta a sua própria veiculação por inexistir exigibilidade.
Como é cediço, a execução para cobrança de crédito deve-se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível à luz do artigo 783 do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei 6.830 de 1980.
Em igual sentido, o inciso I do artigo 803 do CPC prevê que a execução não embasada em título com correspondente obrigação certa, líquida e exigível é nula.
Assim sendo, sobressai a análise do parcelamento como fato obstativo da exigibilidade ou, ainda, suspensivo do processamento da execução fiscal (CTN, art. 151, VI).
Nada obstante, ainda que o executado se encontre aguardando a ‘Revisão de Capacidade de Pagamento para Fins de Transação’, não cabe deferir a suspensão do feito até o encerramento da referida negociação, como requer o executado.
Como bem ressaltado pela exequente, o pedido de revisão da Classificação de Capacidade de Pagamento formulado pelo executado não implica a suspensão do curso das execuções fiscais, tampouco obsta a prática de atos executórios.
Isso porque a mera apresentação de referido pedido não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos da devedora, nem de interromper o regular prosseguimento das respectivas execuções fiscais.
Ressalta ainda que, fora das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, não é possível à Procuradoria da Fazenda Nacional afastar a exigibilidade de créditos que se encontram atualmente ativos, líquidos, certos e exigíveis.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado no evento 33.
Sem prejuízo, tratando-se de bloqueio que recaiu sobre parte da dívida, intime-se o(a) executado(a) para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias Intimem-se. -
09/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 19:04
Decisão interlocutória
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15/07/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:06
Despacho
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30/06/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/06/2025 16:37
Expedição de ofício
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084483-63.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROBERTO HESKETHADVOGADO(A): DANIEL SANCHEZ BORGES (OAB RJ151465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO HESKETH por não concordar com a decisão do evento 18.
Alega que a decisão padece de vícios de omissão.
Primeiro, no que tange à impenhorabilidade de valores até o montante de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em razão da interpretação extensiva dada pelo Superior Tribunal de Justiça para valores depositados em contas correntes, aplicações financeiras e contas de investimento.
Na oportunidade, afirma que o bloqueio, inclusive, atingiu conta bancária utilizada para o recebimento de aposentadoria do INSS, comprovando que parte da penhora junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. atingiu, de fato, pagamento recebido do INSS.
Segundo, aduz omissão quanto à postergação da intimação sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e, de forma imediata, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Nesse sentido, intenta comprovar a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/15 para fins de aplicação dos efeitos infringentes e modificação do pronunciamento judicial, pelo que requer (i) o imediato desbloqueio de valores até o montante de 40 salários mínimos e (ii) a declaração de nulidade de todos os atos posteriores à decisão que rejeitou a peça de defesa do executado, a fim de que se proceda a sua intimação, com o levantamento do montante penhorado nos autos.
Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífera em parte, com a penhora do montante de R$ 436.702,59, tendo sido o valor de R$ 3.253,28, penhorado junto ao BCO BRADESCO S.A., o valor de R$ 417.458,60, junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, o valor de R$ 59,90, junto à NU PAGAMENTOS - IP, o valor de R$ 1.673,14, junto à ÁGORA CTVM S.A. e o valor de R$ 14.257,67, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., nos dias 02 e 03 de junho de 2025 (evento 19).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do novel artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo.
Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
No presente caso, em que pese as alegações do embargante, entendo que lhe assiste razão em parte, ou seja, parte da penhora efetivada junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. recaiu sobre verba recebida a título de aposentadoria do INSS, portanto, impenhorável.
Na oportunidade foi bloqueado o valor de R$ 14.257,67, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., em 03/06/2025, ao passo que o requerente recebeu proventos do INSS, no valor de R$ 7.502,57 na mesma data, comprovando-se, assim, que a quantia se enquadra na hipótese contida no artigo 833, IV, do CPC.
Destaco: O artigo 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)." Quanto à alegação de impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos, com fulcro em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que este Juízo, entende que a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, entendo, a princípio, que cabe a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, considerando-se que o Juízo, pela decisão do evento 18, tanto rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ROBERTO HESKETH, quanto determinou a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, melhor sorte não assiste ao embargante.
Inexiste o alegado cerceamento de defesa, bem como não cabe declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à rejeição da peça de defesa, a fim de que se proceda primeiro a intimação do embargante e o levantamento da penhora on line.
No caso, a decisão do evento 18 - DESPADEC1 foi clara ao determinar que fosse utilizado o sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, independente de prévia publicação desta, em relação ao(s) executado(s) citado(s), em perfeita consonância com o disposto no caput, do art. 854, do CPC, in verbis: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." A exceção de pré-executividade, por si só, não suspende a execução fiscal sem a devida garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Diante da ausência de pagamento, garantia e do indeferimento da exceção, foram adotados atos de constrição de valores, observando-se a ordem legal prevista no art. 11 da mesma lei.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, após o bloqueio, o devedor foi devidamente intimado e teve ciência dos demais atos processuais, tanto que apresentou os presentes embargos de declaração.
Pelo exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer que o valor de R$ 7.502,57, penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., é impenhorável, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento apenas da constrição demonstrada acima, no importe de R$ 7.502,57, penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor da parte executada.
Quanto ao saldo remanescente penhorado nos autos, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade, determino a parte executada que, em 5 dias, junte aos autos os extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, os quais serão objeto de análise acerca de eventual impenhorabilidade.
Na oportunidade, o(a) requerente deve, ainda, esclarecer se se trata de conta corrente e /ou conta poupança.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários / rendimentos / proventos, deverá, no mesmo prazo, esclarecer e demonstrar a origem das eventuais transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores, juntando, inclusive, aos autos as cópias dos três últimos comprovantes de valores recebidos nos termos do inciso IV, art. 833, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2025 17:48
Juntado(a)
-
29/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 13:44
Juntada de Petição
-
12/02/2025 08:12
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
11/12/2024 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2024 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2024 22:21
Determinada a intimação
-
11/12/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 18:56
Juntada de Petição
-
11/11/2024 21:54
Juntada de Petição
-
06/11/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2024 01:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 14:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/10/2024 14:50
Despacho
-
21/10/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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