TRF2 - 5037606-74.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037606-74.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: SANDRA DE FREITAS MACHADO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) EMENTA APELAÇÃO. eMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES 2013/2016.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
LIMITE MÍNIMO LEGAL.
LEI N.º 12.514/2011.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 174, CTN.
LEI N.º 14.195/2021.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES contra sentença prolatada nos autos da ação de Embargos à Execução Fiscal, por ele ajuizada, em face de SANDRA DE FREITAS MACHADO, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas (2013/2021).
A sentença reconheceu a prescrição em relação às anuidades de 2013 a 2016, determinou a retificação da CDA e manteve hígidos os créditos posteriores. 2.
Insurge-se o Conselho apelante contra o reconhecimento da prescrição da execução das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2016. 3.
Conforme entendimento já manifestado pelo E.
STF, no que concerne à prescrição, importa asseverar que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN. 4.
No entanto, com o advento da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi imposta a observância de um limite mínimo de valor para a propositura da execução, como uma condição de sua procedibilidade, mais especificamente no art. 8º, do referido diploma legal.
Com a vigência da Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou-se o limite mínimo antes previsto no referido dispositivo. 5.
Com efeito, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido. 6.
De acordo com a Certidão de Dívida Ativa atrelada à exordial, constata-se que a cobrança mais antiga refere-se à anuidade do ano de 2013.
Em relação à referida anuidade, o valor mínimo exigível para a execução foi atingido com o inadimplemento da anuidade do ano de 2016, consoante a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, então em vigor (valor equivalente a quatro anuidades), de modo que o termo inicial da prescrição ocorreu no referido ano de 2016.
Nessa toada, a anuidade de 2016, também inadimplida, no mesmo ano de 2016 teve iniciado o termo a quo do prazo prescricional para sua cobrança. 7.
O novo piso para o ajuizamento da execução fiscal, consubstanciado no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei n.º 12.514/2011, alterado pela Lei n.º 14.915/2021, foi estabelecido, portanto, quando já se encontrava prescrita a pretensão do apelante/exequente em relação às anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016 (prescrição em 3/2021). 8.
A execução fiscal foi ajuizada em 30/11/2022, vale dizer, quando já se encontrava prescrita a pretensão de execução das referidas anuidades de 2013/2016. 9.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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21/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5037606-74.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBSON LUIZ D ANDREA APELADO: SANDRA DE FREITAS MACHADO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037606-74.2024.4.02.5001/ES APELADO: SANDRA DE FREITAS MACHADO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se tratar de apelação proposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES. Entretanto, a competência para apreciar matéria referente aos conselhos profissionais passou a ser das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
08/07/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB18)
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08/07/2025 17:41
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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08/07/2025 17:23
Declarada incompetência
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04/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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