TRF2 - 5047396-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:42
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129542420254020000/TRF2
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/09/2025 21:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129542420254020000/TRF2
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 34
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047396-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO SILVAADVOGADO(A): MONICA MARIA SANT ANNA (OAB RJ254090)ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES FERREIRA (OAB RJ208172)ADVOGADO(A): DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO (OAB RJ124991)AUTOR: PAULA REGINA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONICA MARIA SANT ANNA (OAB RJ254090)ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES FERREIRA (OAB RJ208172)ADVOGADO(A): DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO (OAB RJ124991) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO SILVA e PAULA REGINA DE ALMEIDA propõem ação em face da CEF postulando medida cautelar com fulcro nos arts. 300 e seguintes do CPC para que a CEF se abstenha de retomar o imóvel objeto do financiamento imobiliário e também suspenda qualquer cobrança até que as partes repactuem.
Ao final, requerem a confirmação da medida.
Requerem gratuidade de Justiça.
Como causa de pedir afirmam que firmaram no dia 14/12/2019 com CCISA 05 INCORPORADORA LTDA um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com mútuo e garantia de alienação fiduciária realizado com CEF, no valor de R$ 310.331,57.
O imóvel é situado na Estrada do Engenho d´Agua n. 655, bloco 5, apto. 612, Anil (Residencial Mérito Jacarepaguá).
Que o contrato previa que o financiamento seria composto por duas fases, uma relativa à fase de construção (de 21/02/20 até 21/12/22) e outro de amortização, após entrega das chaves, com valores decrescentes. Que o contrato previa que, a cada 12 meses, os mutuários poderiam "pular ou deixar de pagar" até 3 parcelas do financiamento, que seriam diluídas no montante do financiamento e causaria alteração do valor das parcelas.
Que se utilizaram dessa previsão.
Que em março de 2024 passaram novamente por dificuldades e tentaram nova "pedalada", o que foi concedido ocasionando novo período de suspensão de cobrança por três meses (de junho a agosto de 2024).
Entretanto, em agosto de 2024 o autor passou a ter problemas em razão da saúde de sua mãe e voltou a ficar inadimplente.
Que em abril de 2025, após o óbito de sua mãe, entrou em contato com a agência, quando tomou conhecimento da anotação de protesto no 9o Ofício de Notas desde 27/11/24, em vista de débito de R$ 20.577,33 de prestações em atraso.
Afirmam que nunca foram notificados ou citados da existência do protesto.
Posteriormente, a agência informou em 2025 que a dívida até março já atingia R$ 24.202,03.
Que não pôde pagar as prestações em razão de despesas com doença de sua mãe e que a situação financeira atual permanece desafiadora eis que precisam sustentar 2 filhos.
Que residem em imóvel alugado mas que o bem comprado e ainda não entregue é bem de família.
Inicial e documentos no ev. 1 incluindo: a) contrato de promessa de compra e venda (anexo 9);b) instrumento de novação e confissão de dívida (anexo 10); c) boletos de pagamento a CCISA 05 emitidos pelo Banco Itaú (outros 14) e boletos emitidos pela CEF (outros 15); d) certidão emitida pelo 9o RGI (outros 17) com registro da compra e venda aos autores, alienação fiduciária à CEF, averbação de intimação por edital após certidão negativa do 1o Ofício de Registro de Títulos e documentos; e) planilha de evolução de financiamento (outros 21).
Termo de renúncia no ev. 11.
Gratuidade deferida no ev. 13.
Juntada de edital de leilão público de venda de imóveis no ev. 19.
Contestação no ev. 27 .
Réplica no ev. 29.
Decido.
A propositura desta ação está calcada em dois argumentos, basicamente: a) nulidade do procedimento de execução extrajudicial e b) impossibilidade de os autores prosseguirem com o pagamento dos encargos do financiamento.
Com efeito, os avisos de recebimento juntados pela CEF no ev. 27 apontam que as notificações do 1o Ofício de Registro de Títulos e Documentos foram encaminhadas para local diverso do endereço dos autores (Estrada dos 3 Rios, 1030, apto. 306, bloco 3 de acordo com a inicial). As notificações foram encaminhadas ao endereço do empreendimento (anexo 5, 6, 9) e não há nenhum documento comprovando sequer a entrega das chaves aos autores de forma a justificar o encaminhamento da correspondência para lá.
Portanto, o resultado da diligência não poderia ser outro que não negativo.
Isto posto, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR EM PARTE para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial desde a intimação e determinar que a CEF se abstenha de qualquer ato de alienação.
Entretanto, não é legítima a pretensão dos autores de, uma vez anulada a execução e retomado o contrato, impedir a cobrança de prestações, uma vez que não há fundamento legal para tanto.
Desta forma, anulado o procedimento, a CEF pode reiniciá-lo de forma legítima, observando o endereço dos autores declinado na inicial.
Considerando que o proveito econômico da demanda é o montante do saldo devedor, revejo de ofício o valor da causa para que figure o saldo constante da planilha (R$ 314.017,71 - ev. 1, outros 21, fls. 18), devendo o feito seguir o rito comum.
Anote-se.
Designo audiência de conciliação para o dia 30/09/2025, às 15:30 horas.
A audiência será realizada na modalidade online, através da plataforma ZOOM, sendo observadas as seguintes instruções para acesso: a) Link para download do aplicativo ZOOM: https://zoom.us/download; b) ID da Reunião: 861 8501 0022 c) Senha da Reunião: 114523 d) Link para acesso à audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*10-22?pwd=35PGf8iJ1OEsuHeoHNFZR45WoBDsC8.1 Cite-se e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem discordância ou impossibilidade de recursos para participar, devendo a CEF no seu prazo juntar cópia do contrato de compra e venda, com mútuo e alienação fiduciária. (MA/rc) -
19/08/2025 12:41
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local Sala de audiência virtual - 23ª VFRJ - 30/09/2025 15:30
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19/08/2025 12:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/08/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:01
Concedida em parte a Tutela Provisória
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15/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 21:40
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:08
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:49
Despacho
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16/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047396-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO SILVAADVOGADO(A): MONICA MARIA SANT ANNA (OAB RJ254090)ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES FERREIRA (OAB RJ208172)ADVOGADO(A): DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO (OAB RJ124991)AUTOR: PAULA REGINA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONICA MARIA SANT ANNA (OAB RJ254090)ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES FERREIRA (OAB RJ208172)ADVOGADO(A): DENIS WILLIAM ROSA AZEREDO (OAB RJ124991) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Anote-se.
II - Remetam-se os autos a CESOL. (ga) -
01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:56
Despacho
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04/06/2025 13:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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