TRF2 - 5001376-48.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001376-48.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LIDIA VALADAO BARCELOSADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Isso posto, determino a suspensão deste feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juíza Federal -
15/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
15/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:02
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001376-48.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LIDIA VALADAO BARCELOSADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558) DESPACHO/DECISÃO Além da clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão autoral, a indicação do pedido é requisito essencial essencial da petição inicial, conforme dispõe o art. 319 do CPC; devendo ser ressaltado que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado, nos termos do 322 e 324 do CPC.
Isso posto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora emende a inicial, adequando o(s) pedidos(s) de forma que o(s) mesmo(s) seja(m) certo(s), determinado(s) e individualizado(s) para cada réu.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora instrua a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos: 1 - Planilha demonstrativa com o valor discriminado e total de todos os descontos realizados; e 2 - Comprovante de solicitação, junto ao INSS, de exclusão de débito da mensalidade da associação ou sindicato no benefício previdenciário, mediante a utilização do aplicativo “Meu INSS” ou por meio da formulação de requerimento administrativo específico.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
15/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 19:41
Determinada a intimação
-
13/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001375-63.2025.4.02.5114
Lidia Valadao Barcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 15:44
Processo nº 5000769-62.2025.4.02.5105
Maria de Lourdes Werneck Martinez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003680-49.2022.4.02.5106
Antonio Carlos Colombini Balthazar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2023 11:24
Processo nº 5001736-47.2024.4.02.5104
Luiz Claudio da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 08:17
Processo nº 5008383-10.2025.4.02.0000
Rodrigo da Cunha Bastos
Diretor de Foro - Justica Federal de Pri...
Advogado: Mariana Longo Guerra
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:02