TRF2 - 5004195-85.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004195-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIA TERESINHA CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO (OAB RJ212306)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Segue despacho proferido pela MM.
Juíza Federal Substituta para cumprimento: "V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
VI - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos." -
20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 22:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004195-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIA TERESINHA CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO (OAB RJ212306) DESPACHO/DECISÃO I - Trata -se de ação movida por CLAUDIA TERESINHA CUNHA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra a parte autora que no dia 25/08/2024 ao tentar efetuar pix por meio do aplicativo da ré, não conseguiu, pois aparecia a informação de saldo insuficiente em sua conta corrente.
Dessa forma, compareceu à sua agência pois tinha plena ciência de que não tinha débito existente vinculado a parte ré, e foi informada que o valor retirado de sua conta corrente se referia ao seu Financiamento Habitacional. Ademais, a sede da executada afirmou que nada poderia fazer a respeito do desconto realizado, mesmo a parte afirmando que tal Financiamento Habitacional teve ganho de causa com procedência para a parte autora, logo qualquer desconto realizado seria considerado indevido. Portanto, pugna pela declaração de inexistência de débito, a concessão de tutela de urgência antecipada, a restituição em dobro dos valores descontados, e a indenização à título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório.
Decido. II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança de suas alegações, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com a manifestação da parte ré, diante da existência de pontos controvertidos como a confirmação de extinção do débito em questão e a origem do desconto efetuado, o que, por hora, não foi possível verificar-se dos documentos juntados.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
III- Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
IV - Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do documento que embasa o desconto e comprovante do crédito em favor do autor.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
VI - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos. -
30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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