TRF2 - 5005266-74.2025.4.02.5120
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:56
Juntada de Petição
-
05/08/2025 19:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005266-74.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THAYNA DE GOIS COIMBRAADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos. II - Quanto ao pleito liminar, seu deferimento depende do atendimento cumulativo aos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável.
No caso tratado, ponderando-se o rito célere do Juizado Especial, verifico que, independentemente da força do direito invocado pela parte autora, não se verifica objetivamente, urgência que imponha a intervenção judicial prévia à formação do regular contraditório (art. 9º, do CPC), restando ausente o requisito previsto no art. 4º, parte final, da Lei 10.259/01.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. III- Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Não havendo proposta de transação ou interesse, venham conclusos para sentença. -
25/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:45
Determinada a citação
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24/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO32F)
-
24/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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