TRF2 - 5005225-74.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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12/08/2025 13:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009657-09.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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12/08/2025 12:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096570920254020000/TRF2
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17/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096570920254020000/TRF2
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 13:38
Expedição de ofício
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005225-74.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: AGM SERVICES USINAGEM DE PRECISAO LTDAADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por AGM SERVICES USINAGEM DE PRECISAO LTDA (Evento 21, PET1), em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação dos créditos integrantes das certidões de dívida ativa de nº 70 6 23 044776-03 e 70 7 23 009694-01.
Pugna a excipiente pelo reconhcimento da nulidade das certidões de dívida ativa de nº 70 6 23 044776-03 e 70 7 23 009694-01, alegando que os títulos carecem de especificidade em relação ao fundamento legal que ensejou a inscrição em dívida ativa, não cumprindo os requiisitos dispostos no art. 202, III, do Código Tributário Nacional.
Em sua argumentação, acrescenta que a indicação aleatória e imprecisa dos dispositivos legais torna extremamente dificultosa a inteligibilidade do título, prejudicando a defesa do contribuinte e ferindo o seu direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta, sustentou, em síntese, a higidez dos títulos e a manutenção da cobrança dos créditos, oportunidade em que requereu a conversão em renda dos valores penhorados via SISBAJUD ( Evento 25, PET1). É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Sustenta a excipiente que as certidões de dívida ativa de nº 70 6 23 044776-03 e 70 7 23 009694-01 padecem de vício insanável, por carecer de especificidade em relação ao fundamento legal que ensejou a inscrição em dívida ativa.
Sobre o tema, o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de cobrança da dívida, senão vejamos: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. (...) “§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Na hipótese, observa-se que, da leitura das certidões de dívida ativa, é possível extrair com clareza o fundamento legal de cada um dos títulos.
Confira-se: 70 6 23 044776-03 Fundamentação legal da cobrança: A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições).
Fundamentação legal ARTS 1, 2 E 3 (COMB C/ART 62 L 11196/05 (C/ALT ART 5 L 12024/09)) LC 70/91; ART 1 L 9249/95; ARTS 56 E PAR UN, 60 E 66 L 9430/96; ART 69 L 9532/97; ARTS 2, 3 (C/ALT ART 52 L 12973/14), 5 E INCS (C/ALTS ART 7 L 11727/08) PARS 4-A, 4-B INCS E 4-C (INCLUIDOS P/ART 2 L 14292/22) E 4-D (INCLUIDO P/ ART 3 L 14367/22),17 (INCLUIDO P/ART 7 L 11727/08) E 21 (INCLUIDOS P/ART 3 L 14367/22), ARTS 8, 8-A (INCLUIDO P/ART 19 L 12873/13) E 8-B (INCLUIDO P/ART 30 L 13043/14) L 9718/98; ART 4 L 9981/00; ART 1 (C/ALT ART 3 L 12839/13) INC I (C/ALT ART 34 L 10865/04) AL A (INCLUIDA P/ART 34 L 10865/04) E B (C/ALT ART 3 L 12839/13) E INC II L 10147/00; ART 18 (C/ALT ART 1 L 11933/09); ARTS 30 E PARS E 35 E PAR UN MP 2158/01-35; ART 1 (C/ALT ART 103 L 12973/14) E PAR 3 E ARTS 3 E 5 (C/ALTS ART 36 L 10865/04) L 10485/02; ART 25 (C/ALT ART 21 L 10865/04) L 10833/03; ART 29 L 10865/04; ART 1 E PARS L 12402/11; ART 69 PAR 2 L 12973/14. 70 7 23 009694-01 Fundamentação legal da cobrança: A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições) Fundamentação legal ARTS 1 E 3 AL B LC 07/70; ART 1 L 9249/95; ARTS 60 E 66 L 9430/96; ART 69 L 9532/97; ART 2 E INC I, ARTS 3, 5 (COMB C/ART 62 L 11196/05 (C/ALT ART 5 L 12024/09) ) E ART 8 INC I L 9715/98; ARTS 2, 3 (C/ALT ART 52 L 12973/14) E ART 5 E INCS (C/ALTS ART 7 L 11727/08) PARS 4-A, 4-B INCS E 4-C (INCLUIDOS P/ART 2 L 14292/22) E 4-D (INCLUIDO P/ ART 3 L 14367/22), 17 (INCLUIDO P/ART 7 L 11727/08) E 21 (INCLUIDOS P/ART 3 L 14367/22) L 9718/98; ART 4 L 9981/00; ART 1 (C/ALT ART 3 L 12839/13) INC I (C/ALT ART 34 L 10865/04) AL A (INCLUIDA P/ART 34 L 10865/04) E B (C/ALT ART 3 L 12839/13) E INC II L 10147/00; ART 18 (C/ALT ART 1 L 11933/09), ARTS 30 E PARS E 35 E PAR UN MP 2158/01-35; ART 1 (C/ALT ART 103 L 12973/14) E PAR 3 E ARTS 3 E 5 (C/ALTS ART 36 L 10865/04) L 10485/02; ART 25 (C/ALT ART 21 L 10865/04) L 10833/03; ART 29 L 10865/04; ART 1 E PARS L 12402/11; ART 69 PAR 2 L 12973/14 Nesse sentido, em que pese a alegação de ausência de requisitos legais, percebe-se que a fundamentação contida nas certidões de dívida ativa de nº 70 6 23 044776-03 e 70 7 23 009694-01 atende ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela se depreende a conduta imputada ao devedor, não gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a partir da análise do referido título executivo, é possível se extrair, com clareza, o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do crédito, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição no registro de dívida ativa, inexistindo vício formal capaz de macular a validade dos títulos executivos em questão.
Desse modo, não vislumbro o alegado óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, afasto a alegação da excipiente neste sentido, visto que as certidões de dívida ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando o transcurso do prazo para oferecimento de embargos à execução (Eventos 14 e 16), OFICIE-SE à CEF para que converta em renda o valor penhorado via SISBAJUD (Evento 13, SISBAJUD1), devendo comprovar a conversão nos autos.
Cumprido o determinado, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, suspenda-se o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.
Precluso o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/extinção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
17/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 20:45
Decisão interlocutória
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10/06/2025 22:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:15
Despacho
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição
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31/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 21:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/01/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 15:52
Despacho
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06/09/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 21:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/05/2024 14:11
Determinada a citação
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22/05/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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