TRF2 - 5006931-92.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006931-92.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA GERMANOADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fátima Souza Germano em face do INSS, na qual requer a condenação do réu a conceder a pensão especial instituída pela Lei nº 7.070/82, além da indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190/10.
Narra a parte autora que é portadora de sequelas físicas decorrentes do uso, por sua genitora, do medicamento Talidomida.
Relata ter requerido junto ao INSS a concessão do benefício, ocasião em que seu pleito foi indeferido.
O benefício em tela se refere à pensão de natureza especial e caráter indenizatório, instituída pela Lei nº 7.070/82 a fim de compensar a dependência resultante da deformidade física que acomete os portadores da “Síndrome da Talidomida”.
O INSS apresentou contestação (evento 8). A parte autora apresentou réplica (evento 12) e manifestou-se sobre provas (evento 48). É o relato do necessário. Inicialmente, determino a produção de perícia médica na especialidade de Genética (Geneticista), devendo a Secretaria providenciar a nomeação de perito na área por meio do sistema AJG.
Assim que nomeado e notificado, o perito deverá indicar a data da perícia para ciência das partes.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem quesitos e, se desejarem, nomeiem assistente técnico.
Realizada a perícia, deverá o Perito confeccionar laudo conclusivo nos moldes previstos no art. 473 do CPC e juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a parte tenha nomeado assistente técnico, deverá este, no mesmo prazo, apresentar o seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC).
Havendo impugnação, remetam-na ao perito pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 477, §2º do CPC em vigor).
Juntado o laudo complementar, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: "1) Informe o perito se o periciado apresenta uma das deficiências capazes de inibir o desenvolvimento normal do feto (malformação congênita dos membros superiores e/ou inferiores, cegueira, surdez, malformação da estrutura vertebral e do tubo digestivo), similares às deficiências que podem ocorrer em razão da ingestão pela gestante do medicamento denominado talidomida (Amida Nftálica do Ácido Glutâmico).
Se afirmativa a resposta, descreva a deficiência. 2) Foram apresentados pela autora, neste processo ou no momento da perícia, subsídios documentais que comprovem o uso da talidomida por sua genitora (receituários relacionados com o medicamento, relatório médico, atestado de entidades atreladas à patologia, etc.)? 3) Além da deficiência congênita apresentada pela parte autora, é possível detectar evidências de quaisquer outros acometimentos em órgãos internos, que costumam ser frequentes em portadores da síndrome da talidomida? 4) Independentemente de considerada insuficiente ou suficiente a prova de ingestão do medicamento pela mãe do periciado, é possível identificar alterações físicas no autoro compatíveis com a embriogênese talidomídica? 5) É possível afirmar que o padrão malformativo e/ou patologia apresentado pelo periciado é típico das malformações ou patologias associadas à embriopatia da talidomida? Em caso afirmativo, que elementos caracterizadores da mencionada síndrome estão presentes na periciada? 6) Na hipótese de resposta negativa às duas últimas perguntas, pode o(a) expert excluir o diagnóstico da Síndrome da Talidomida, com absoluta certeza e tranquilidade, ou, embora não evidenciada tal patologia, não seria possível excluir, com convicção, o efeito embriopático da talidomida na gênese da autora? 7) Em caso de dúvida, a fim de proceder ao diagnóstico com convicção, exames complementares poderiam ser de utilidade? Quais? 8) O periciado apresenta algum grau de dependência/dificuldade para o trabalho, mesmo que mínimo ou médio? Especifique, se for o caso. 9) O periciado apresenta algum grau de dependência/dificuldade para a deambulação, mesmo que mínimo ou médio? Especifique, se for o caso. 10) O periciado apresenta algum grau de dependência/dificuldade para realizar sua higiene pessoal, mesmo que mínimo ou médio? Especifique, se for o caso. 11) O periciado apresenta algum grau de dependência/dificuldade para a própria alimentação, mesmo que mínimo ou médio? Especifique, se for o caso. 12) Quais foram os cuidados tomados pelo Sr.
Perito para embasar suas conclusões?" Tendo em vista o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 04), fixo os honorários periciais no valor mínimo da tabela de R$ 270,00, conforme art. 28 da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 575/2019, de 22 de agosto de 2019, do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo impugnação, deverá a Secretaria expedir ofício requisitório à Direção do Foro para efetivar o pagamento dos honorários do perito acima arbitrados, conforme Resolução Nº CFJ-RES-2014/00305/2014. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:09
Determinada a intimação
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/11/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM05F)
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18/11/2024 19:50
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/06/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 17:15
Determinada a citação
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27/06/2024 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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