TRF2 - 5059686-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2025 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059686-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVELYN DOS ANJOS MUNIZADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo, justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte Ré, em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:13
Determinada a intimação
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08/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 19:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092232020254020000/TRF2
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08/07/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50092232020254020000/TRF2
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059686-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVELYN DOS ANJOS MUNIZADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EVELYN DOS ANJOS MUNIZ em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer tutela provisória de urgência com vistas à suspensão dos efeitos do ato de eliminação da autora do processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha (SMV-RM2/2025), sua reintegração à fase de inspeção de saúde e viabilização da realização das etapas seguintes do certame.
Alternativamente, postula tutela de urgência para reserva de vaga em seu favor.
A parte autora narra ter sido aprovada no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário de Oficiais (SMV-OF) da Marinha do Brasil, na área de Informática – Infraestrutura, obtendo a 4ª colocação dentre as 8 vagas imediatas ofertadas.
Alega que foi impedida de prosseguir no certame, especificamente na etapa de Inspeção de Saúde (IS), devido à não apresentação do exame de colpocitologia oncótica (Papanicolau) na data exigida (06/06/2025).
Aduz que agendou a realização do exame para a data de 19/05/2025, mas que por estar menstruada na referida data (condição que impede tecnicamente a coleta), não pode realizá-lo.
A autora afirma ter reagendado e realizado o exame em 21/05/2025, antes da inspeção de saúde de 27/05/2025, e protocolado requerimento administrativo solicitando prorrogação do prazo para entrega do laudo, que estaria disponível somente em 09/06/2025.
Contudo, o pedido foi indeferido genericamente pela Administração, e sua situação foi registrada como “insuficiência documental”, impedindo-a de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF).
A autora sustenta que a conduta administrativa viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e isonomia, caracterizando formalismo excessivo.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados no Evento 1, CHEQ6, defiro a gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão. Ainda que a parte autora apresente justificativas para a não entrega do exame papanicolau na data da Inspeção de Saúde, a análise preliminar dos autos não permite concluir, de imediato, pela ilegalidade ou irrazoabilidade manifesta do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação e registrou a "insuficiência documental".
O Aviso de Convocação nº 11/2024 do Comando do 1º Distrito Naval (Evento 1, EDITAL11, que rege o certame, estabelece de forma clara que: • É de inteira responsabilidade do voluntário inteirar-se das datas, horários e locais de realização das etapas e eventos do Processo Seletivo, devendo acompanhar as publicações e ter como base o Cronograma de Eventos (Item 7.3). • A realização e apresentação dos exames médicos complementares são de inteira responsabilidade do voluntário (Item 13.5). • O voluntário deveria apresentar os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III na data agendada para a Inspeção de Saúde (IS) (Item 13.5). • A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS (Item 13.5). • O edital ainda ressalta que não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento (Item 13.5).
Adicionalmente, o edital prevê diferentes prazos de validade para os exames complementares, o que corrobora a expectativa de que os candidatos se organizem com antecedência para a coleta e entrega dos documentos (Evento 3): • Exame toxicológico: validade de 60 dias a partir da data de coleta. • Exames laboratoriais gerais (Hemograma completo, Glicemia de jejum, Dosagem de Creatinina, TGO ou AST, TGP ou ALT, Dosagem do PSA total, Dosagens de colesterol total e frações, Dosagem dos triglicerídeos, EAS, Anti-HIV, VDRL ou sorologia para Sífilis): validade de 90 dias. • Raios-X de Tórax e ECG: validade de 180 dias. • Exames ginecológicos exclusivos para voluntárias (Colpocitologia oncótica, USG mamas, USG transvaginal ou pélvica): deverão ser realizados dentro do período de um ano até a data da avaliação na JS (grifamos). • Beta-HCG qualitativo: deverá ser colhido em, no máximo, 7 (sete) dias corridos antes da data do agendamento da IS.
A existência de prazos tão dilatados para o exame de Colpocitologia Oncótica (um ano), um dos exames essenciais para as voluntárias, enfraquece a alegação de que a impossibilidade de coleta devido à menstruação na data agendada (19/05/2025) justificaria a não apresentação do laudo na data da Inspeção de Saúde (27/05/2025), especialmente considerando que o certame foi regido por Aviso de Convocação nº 11/2024, publicado em 16/12/2024, conforme informação do sítio eletrônico da Marinha1.
Todos os candidatos dispunham, portanto, de um período considerável para realizar esse exame, o que mitiga a alegação de que o tempo hábil para sua obtenção era exíguo e dependia de agendamentos próximos à data da inspeção.
A estrita observância das normas editalícias em concursos públicos, especialmente aqueles de caráter militar, é um princípio que a Administração Pública deve zelar, em prestígio à isonomia entre os candidatos e à segurança jurídica.
Ademais, a análise da alegada desproporcionalidade e formalismo excessivo, bem como a aplicação dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte autora, demanda um aprofundamento da instrução processual e a necessária manifestação da parte ré sobre os fatos e fundamentos de direito que embasaram sua decisão administrativa.
Nesse estágio inicial, a documentação apresentada pela demandante, isoladamente, não caracteriza de forma inequívoca a ilegalidade do ato, tornando necessária a instauração do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC20.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/201526. 1. https://www.marinha.mil.br/com1dn/conteudo/nota-informativa-oficial-rm2 -
17/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:01
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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