TRF2 - 5008947-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:18
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01473310520144025108/RJ
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008947-12.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: D.
J.
C.
DOS SANTOS MINERACAOADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679)EXECUTADO: DAMIAO JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: O instituto da fraude à execução tributária encontra previsão no art. 185 do Código Tributário Nacional - CTN, e seu efeito consiste na ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, decidiu que a presunção de fraude estabelecida em favor da Fazenda Pública é absoluta, não cabendo prova em contrário e não tendo aplicação o disposto na súmula 375/STJ.
Ademais, no mesmo repetitivo pacificou-se o entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Neste sentido, manifestou-se o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA PACÍFICA. 1.
No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário".
Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução,torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta. 2.
Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada.
Logo, caracterizada está a fraude à execução.3.
Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1982766 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0004085-0 RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 30/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/06/2022).
No caso, vê-se que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 02/08/2016 (evento 1, CDA5), e a cessão de crédito do precatório nº 50007801720234029388 ocorreu em 06/09/2023 (evento 24).
Desta forma, é forçoso reconhecer a ocorrência de fraude à execução, para se declarar, em consequência, a ineficácia da cessão de crédito do precatório nº 50007801720234029388.
Preclusa a presente decisão, comunique-se ao MM.
Juízo da a 2ª VF de São Pedro da Aldeia, solicitando que seja promovida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0147331-05.2014.4.02.5108, referente ao precatório nº 50007801720234029388, do valor que exceder a 50 salários-mínimos, até o limite da dívida exequenda, R$ 58.300,88, em 08/2025. -
14/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:15
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099187120254020000/TRF2
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22/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 39 e 38 Número: 50099187120254020000/TRF2
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06/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/07/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008947-12.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: D.
J.
C.
DOS SANTOS MINERACAOADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679)EXECUTADO: DAMIAO JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por D.
J.
C.
DOS SANTOS MINERACAO ao evento 8 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente arguiu, em apertada síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustentou que o título executivo carece de indicação do processo administrativo e que jamais teve ciência da ausência das declarações que originaram o débito, o que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Ademais, alegou a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que os débitos, supostamente constituídos nos anos de 2012 e 2013, já teriam o prazo quinquenal para cobrança, previsto no art. 174 do CTN, transcorrido antes mesmo do ajuizamento da ação.
Por fim, aduziu a nulidade do procedimento administrativo por vício de notificação, afirmando não ter sido intimada para exercer o contraditório e a ampla defesa, em violação ao art. 23 do Decreto nº 70.235/72 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que macularia a constituição do crédito tributário.
A excepta apresentou impugnação ao evento 22, em que rechaçou as alegações da excipiente, sustentou a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, a inocorrência da prescrição e a higidez do executivo fiscal. É o relatório. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a parte excipiente busca a extinção do processo executivo, escorando sua pretensão na a suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa por mácula formal, ao não atender aos requisitos legais; na alegação de que a pretensão executória estaria fulminada pelo lustro prescricional; e, por fim, na nulidade do procedimento de constituição do crédito por vício de notificação, o que teria implicado cerceamento de defesa.
Por seu turno, a Fazenda Nacional, na qualidade de excepta, pugna pela integral rejeição do incidente.
Preliminarmente, argui a inadequação da via processual eleita, ao argumento de que as matérias ventiladas demandam dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade.
No mérito, defende a plena higidez da CDA, a inocorrência da prescrição em virtude da interrupção do prazo por adesão a parcelamentos fiscais, e a prescindibilidade de notificação formal em se tratando de crédito constituído por declaração do próprio contribuinte.
A fixação da lide nestes termos atende ao comando do art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Passa-se à análise das teses da parte excipiente.
Desde logo cumpre destacar que a arguição de nulidade da CDA não se sustenta.
Impõe-se, ainda consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 - como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.
Sobre o tema, cumpre observar os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - A ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233 /2001. - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. - Recurso provido. (TRF2 - AP 0129983-69.2015.4.02.5162 - Relator SERGIO SCHWAITZER - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data: 26/11/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA.
ANTT.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB.
NORMAS PRÓPRIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado.
Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei n. 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida.
Precedentes desta Corte. 2.
Aplica-se ao caso ora em análise, a Resolução ANTT 3.056/09, uma vez que as infrações que ora se examinam se fundamenta na Lei n. 10233/2001, legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, conforme artigo 24 da mencionada norma.
As multas impostas à parte autora se referem à infração ao artigo 34, incisos VII, da Resolução nº 3.056/09. 3.
Analisando-se os autos de infração verifica-se que o fundamento da multa foi "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização" conduta que se enquadra perfeitamente a hipótese do artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009. 4.
O argumento segundo o qual a hipótese em comento se amoldaria ao artigo 278 do CTB não procede porquanto a existência de posto de pesagem, por si só, não atrai a aplicação do mencionado dispositivo legal, eis que a autuação se deu por evasão. 5.
Neste sentido, certo é que a fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas se dá em todas as rodovias do território nacional, abarcando, desta forma, os postos de pesagem, onde além da fiscalização do excesso de peso, outras são realizadas, tais como do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, de acordo com a Resolução ANTT n.º 3.056/09, do Pagamento Eletrônico do Frete, nos moldes da Resolução ANTT n.º 3.658/11. 6.
Necessário que os veículos sigam para o Posto de Pesagem, não se aplicando à espécie o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a infração constante do inciso VII do artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009 não configura infração de trânsito, mas sim relativa ao transporte rodoviário de cargas (regida pela aludida Resolução). 7.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos.
Precedentes do STJ e desta Corte. 8.
Sob o aspecto formal a notificação da autuação não se subsume à hipótese do artigo 281 do CTB, a qual estabelece a expedição da notificação de autuação no prazo de 30 dias, submetendo-se o auto de infração impugnado às normas do Regulamento Nacional de Transporte de Cargas - RNTRC. 9.
As Resoluções ANTT 3.056/2009 e 442/2004 não preveem prazo decadencial, devendo ser 1 aplicado ao caso, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei +-/99.
Precedente desta Corte. 10.
A Lei 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio STJ, no julgamento do REsp. nº 1.115.078, sob o rito dos recursos repetitivos. 11.
As autuações de n.s 2690284 (fl. 27), 2691043 (fl.28), 3051155 (fl. 32), 2814934 (fl. 33), 2813357 (fl.34), 2696173 (fl. 35), 2618355 (fl. 37), 2830772 (fl. 135), 2831195 (fl. 183), 2690924 (fl. 283), 2694669 (fl. 300), 2695837 (fl. 317), e 3733574 (fl.333), ocorreram, respectivamente em 30/06/2014, 21/05/2014, 08/01/2017, 22/05/2016, 19/05/2016, 30/07/2014, 05/05/2014, 26/01/2016, 11/11/2015, 16/05/2014, 23/06/2014, 17/07/2014 e 13/06/2015, e as notificações legalmente atribuídas pela Lei nº 10.233/2001 foram emitidas, respectivamente, em 17/03/2017, 13/04/2017, 19/01/2017, 27/01/2017, 01/02/2017, 09/01/2017, 27/01/2017, 29/03/2016, 23/02/2016, 27/11/2014, 21/01/2015, 20/01/2015 e 01/09/2015, não havendo que se falar, desta forma em decadência ou prescrição. 12.
Assim, considerando o entendimento deste Tribunal no sentido de que as infrações decorrentes da aplicação da Resolução ANTT 3.056/2009 são legais e que há informação nos autos de que os autores/apelantes foram notificados para apresentação de recurso e da multa via correios (fls. 260, 263, 271, 274, 284, 286, 302, 303, 318, 321, 334 e 337), não resta evidenciada qualquer limitação a sua defesa administrativa. 13.
Inexistência de qualquer vício que macule o auto de infração de fl. 331/345 referente à autuação n. 3733574 do veículo de PLACA LPG9120, de propriedade do autor RESÍDUOS DE FRIBURGO COMÉRCIO LTDA - EPP, conforme consta do sistema RN3, relativo ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, eis que foi regularmente lavrado, com a correta indicação do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, como sendo o dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade, além de constar os dados necessários à identificação do veículo (placa e renavam), bem como dos demais itens essenciais à demonstração da regularidade de sua expedição, com a informação de hora, data e local da infração, além do nome e matrícula do agente fiscalizador, de forma que para fins de superar a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos caberia ao apelante trazer aos autos as provas contundentes em sentido contrário, o que não foi feito. 14.
A notificação de autuação de fl. 333 apresentou o correto nome da empresa, seu CNPJ, endereço correto de intimação e, ainda, o Renavam correto do veículo sendo que o erro na mera digitação do número da placa do veículo autuado não é capaz de gerar a pretendida nulidade da multa e, via de consequência, do auto de infração, uma vez que todos os demais dados relevantes para a correta identificação do veículo, sobretudo o RENAVAM, foram acertadamente preenchidos, não se olvidando
por outro lado que todas as notificações foram emitidas, encaminhadas e recebidas pela própria empresa em seu endereço de funcionamento, como se constata dos autos administrativos. 15.
Afasta-se o alegado cerceamento ao exercício do direito de defesa, ao argumento de que lhe foi repassado o ônus de produzir prova diabólica, pois o ônus de demonstrar a inexistência da infração é do autor, sendo que tal ausência
por outro lado, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração. 16.
A ADIN 5906 referida pelos apelantes além de não tratar das normas aqui discutidas, não determinou a suspensão de processos judiciais. 17.
Recurso improvido.
Majoração de honorários. (TRF 2 - AP 0130162-09.2017.4.02.5105, Relator ALCIDES MARTINS, VICE-PRESIDÊNCIA, Data: 23/10/2019)
Por outro lado, da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que consta das certidões de dívida ativa em questão, adunadas com a exordial ao evento 1, o embasamento legal para a constituição das dívidas e dos respectivos encargos legais, bem como a descrição fundamentada das infrações cometidas.
Depreende-se, assim, que os requisitos e dados das CDAs, notadamente quanto à forma do cálculo de correção, juros e do próprio débito, foram devidamente observados.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, eis que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A propósito, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Infere-se, no mais, que, estando discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não se verifica qualquer óbice ao adequado exercício do contraditório.
Em relação à alegada ausência de planilha detalhada com o valor do débito (demonstrativo atualizado e discriminado do débito), cumpre salientar que o E.
Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de julgamento do REsp 1.138.202/ES, então submetido ao regime dos recursos repetitivos, consignou ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (Tema Repetitivo nº 268).
Sobremais disso, o enunciado nº 559 da Súmula do STJ também vai no mesmo sentido.
Confira-se: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980." Nesta linha, nossos tribunais têm reconhecido que não obstante o nuance formal do título executivo, os requisitos listados no art. 202 ,do CTN e no art. 2°, §§5 e 6, da LEF podem ser relevados, desde que tal providência não prejudique o direito de defesa.
Portanto, do cotejo entre a norma e os elementos dos autos, conclui-se que estão presentes todos os requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, sendo possível aferir como se deu a aplicação da correção monetária, dos juros e demais encargos.
No que se refere à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência do processo administrativo, a demandante não trouxe aos autos documentos para corroborar o alegado.
Não se pode olvidar que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Outrossim, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
ART. 202 DO CTN.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIXO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. (...) 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4.
No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) (...) 6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Anote-se ainda, que o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Não consta nestes autos qualquer demonstração de dificuldade por parte da Executada no sentido de extrair cópias do processo administrativo, nem se mostra cabível qualquer alegação de que desconhecia a possibilidade de extração de cópias, uma vez que decorre de previsão legal.
Por certo eventual reconhecimento da nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa demanda análise da íntegra do processo administrativo, que não foi juntada aos autos pela parte.
No que tange à tese de ausência de notificação no processo administrativo, cumpre esclarecer ser inviável sua análise via exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, o que é inadmissível na via processual escolhida, nos termos do enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer forma, impende ressaltar, por oportuno, que os débitos ora executados foram constituídos mediante declaração do sujeito passivo.
Segundo o Verbete Sumular nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providencia para a formalização do valor declarado, conforme se observa: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Dessarte, sequer existirá notificação no âmbito administrativo, pois a própria Executada constituiu o débito mediante declaração.
Por fim, no que tange à prescrição, a tese da devedora parte de premissa fática manifestamente equivocada.
A contagem do prazo quinquenal para a cobrança do crédito tributário, previsto no art. 174 do CTN, é pautada não apenas pelo decurso do tempo, mas também pela inércia do credor.
Na hipótese dos autos, infere-se que os créditos ora vergastados foram constituídos por declaração do contribuinte a partir de 09/07/2015.
Lado outro, a Fazenda Nacional demonstrou que a fluência do prazo prescricional foi interrompida por ato inequívoco de reconhecimento do débito pela devedora, consubstanciado nos pedidos de parcelamento formalizados em 09/07/2018 e 27/04/2023, como se observa pela documentação adunada no evento 22.
Tal ato se subsume perfeitamente à hipótese normativa do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, que dispõe que "A prescrição se interrompe: [...] por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.".
A adesão ao parcelamento configura confissão extrajudicial e irretratável da dívida, zerando o cronômetro prescricional, que volta a correr por inteiro a partir da data da rescisão do acordo.
Considerando a data do último rompimento (12/10/2023) e o ajuizamento da execução em 04/02/2025, é translúcida a não ocorrência da prescrição.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Preclusa a presente, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do petitório formulado pela Fazenda no evento 24, sobre a qual a parte executada exerceu o contraditório no evento 34.
P.I. -
02/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 21:01
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008947-12.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: D.
J.
C.
DOS SANTOS MINERACAOADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679)EXECUTADO: DAMIAO JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o alegado no evento 24, notadamente no que concerne à ocorrência de fraude à execução fiscal referente à cessão de direitos creditórios do precatório nº 50007801720234029388, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão da exceção de pré-executividade do evento 8, PET2. -
01/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
01/07/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:37
Despacho
-
27/05/2025 07:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/04/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
15/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:02
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 16:54
Juntada de Petição
-
28/03/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 22:15
Determinada a intimação
-
06/03/2025 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2025 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2025 08:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 22:22
Juntada de Petição
-
10/02/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
07/02/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/02/2025 22:33
Despacho
-
06/02/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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