TRF2 - 5049359-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049359-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OTAVIO SALVATORE NICOLA CARNEVALLIADVOGADO(A): JULIO CESAR BRITO DE SOUZA (OAB RJ221352) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Inicialmente, insta consignar que, no Evento 8.1, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 99.648,00 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais), bem como requer a condenação do INSS ao pagamento de danos morais avaliados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Nesse ínterim, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da presente ação.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se está diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito de Juizado Especial Federal Cível com valor da causa superior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Procedimento Comum.
Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe de Procedimento Comum.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo juntar aos autos: 1- Esclarecer o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo com estimativa de RMI do benefício pretendido, cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas e do pretendido valor a título de danos morais.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção. Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
02/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/07/2025 21:59
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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