TRF2 - 5004863-59.2025.4.02.5103
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004863-59.2025.4.02.5103/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: WSB CORREA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA (OAB RJ242966)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 12/09/2025 - PETIÇÃO -
16/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 09:01
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004863-59.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: WSB CORREA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA (OAB RJ242966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito comum sumaríssimo, por WSB CORREA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT) e de DL MEDALHAS LTDA, buscando a reparação por danos morais supostamente decorrentes do atraso na entrega de medalhas essenciais para a realização de um evento de corrida de rua organizado pelo autor.
A petição inicial, constante do evento 1, INIC1, detalha que o autor, uma loja de suplementos alimentares, buscou diversificar seu público-alvo e aumentar suas vendas por meio da organização de um "Treinão MS", um evento de corrida de rua que prometia medalhas aos participantes.
Para tanto, contratou a DL MEDALHAS LTDA para a fabricação das medalhas e a ECT para o serviço de entrega, na modalidade PAC, com prazo de entrega crucial para o dia anterior ao evento, 16 de maio de 2025.
Contudo, as medalhas somente foram recebidas em 20 de maio de 2025, três dias após a corrida, o que, segundo o autor, causou sério abalo à sua imagem perante o novo nicho de mercado e os patrocinadores. 1.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA CONFIGURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO A presente demanda foi proposta em face de duas pessoas jurídicas distintas: a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), que ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal, e a DL MEDALHAS LTDA, que se qualifica como pessoa jurídica de direito privado.
A competência da Justiça Federal, conforme preceitua o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é estabelecida para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
No caso em tela, a presença da ECT no polo passivo da demanda, por ser uma empresa pública federal, atrai, em princípio, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide que a envolve.
Contudo, a análise da competência deve ser feita de forma pormenorizada quando há pluralidade de réus, como ocorre no presente feito.
O autor fundamenta a inclusão de ambos os réus no polo passivo com base na solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que não sabe ao certo quem inadimpliu o contrato, e que ambos os partícipes da cadeia de consumo devem responder solidariamente pelos danos.
Embora o CDC, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, estabeleça a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços pelos danos causados ao consumidor, essa solidariedade, por si só, não implica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, somente se configura quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre o autor e cada um dos réus, embora interligada pela finalidade comum de entrega das medalhas, permite a responsabilização individual de cada fornecedor pela falha em sua respectiva etapa do serviço.
A solidariedade passiva, no âmbito do direito do consumidor, confere ao consumidor a faculdade de demandar qualquer um dos responsáveis, isolada ou conjuntamente, sem que a ausência de um deles no polo passivo impeça a prolação de uma sentença eficaz em relação aos demais.
Portanto, o litisconsórcio passivo entre a ECT e a DL MEDALHAS LTDA é de natureza facultativa, e não necessária. 2.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À DL MEDALHAS LTDA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO Considerando que o litisconsórcio passivo é facultativo, a presença da ECT no polo passivo não tem o condão de estender a competência da Justiça Federal para a DL MEDALHAS LTDA.
Esta última é uma pessoa jurídica de direito privado, e a causa de pedir e o pedido formulados contra ela – reparação de danos morais decorrentes de falha na fabricação e/ou coordenação da entrega de produtos no âmbito de uma relação de consumo – não se enquadram em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da Constituição Federal.
A demanda contra a DL MEDALHAS LTDA, por sua natureza e pelas partes envolvidas, é de competência da Justiça Estadual.
A incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação à DL MEDALHAS LTDA é manifesta. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo em relação a essa ré, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
DAS DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com a exclusão da DL MEDALHAS LTDA do polo passivo, o processo prosseguirá exclusivamente em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), mantendo-se a competência deste Juízo Federal.
Nesse contexto, cumpre analisar o requerimento de inversão do ônus da prova em desfavor do réu remanescente, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a ECT é de consumo, e a controvérsia envolve a falha na prestação de serviço de transporte.
Todavia, não verifica-se dificuldade excessiva para que o autor possa produzir as provas relativas ao direito alegado.
No mais, a ECT tem o dever de apresentar a documentação que dispõe, tendo em vista o art. 11 da Lei 10.259/2001. 4.
CONCLUSÃO Diante do exposto, decido RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação à ré DL MEDALHAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a essa ré, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cite-se a ré ECT para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Em especial, intime-se a ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 20:06
Decisão interlocutória
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12/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO22F)
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09/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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