TRF2 - 5059789-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:33
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 11:43
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 21:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059789-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NATHALIA AIRES FALCAOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Cite-se a CEF. 4 - Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade. 5 - Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. 6 - Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059789-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA AIRES FALCAOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso concreto, a requerente não trouxe aos autos o(s) contrato(s) firmado(s) com a requerida, de maneira que não é possível, em exame preambular, verificar qualquer irregularidade, até mesmo porque não se sabe ao certo quantas parcelas já foram quitadas e a partir de quando ela estaria inadimplente.
Ante o exposto, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar aos autos o(s) contrato(s) firmado(s) com a requerida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumprido, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. -
17/06/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075373-74.2023.4.02.5101
Radio Cidade do Rio de Janeiro LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Victor Hugo de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003540-19.2025.4.02.5103
Adenilson de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009060-49.2024.4.02.5117
Jair Vieira Ferraz Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2024 17:24
Processo nº 5047980-77.2023.4.02.5101
Henrique Abreu da Silva Velho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047980-77.2023.4.02.5101
Henrique Abreu da Silva Velho
Ernani da Silva Junior
Advogado: Alda Regina Abreu da Silva Velho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 17:10