TRF2 - 5001546-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2025 12:37
Juntado(a)
-
12/09/2025 11:16
Juntado(a)
-
12/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001546-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLEUDE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SODRE BRAGA (OAB RJ112843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDE DE CARVALHO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO BRADESCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora narra ter sido vítima de fraude bancária, envolvendo a contratação não autorizada de empréstimos pessoais com portabilidade de salário e transferência de valores via PIX para terceiro desconhecido.
A autora, idosa e aposentada, recebe seus proventos diretamente em conta corrente no Banco Agibank, onde os valores dos referidos empréstimos passaram a ser debitados.
Inicialmente, incluiu o INSS no polo passivo por presumir que os descontos estivessem sendo realizados em folha.
Contudo, após diligência pessoal de sua advogada junto ao INSS, foi confirmado que não se trata de empréstimos consignados, mas sim de empréstimos pessoais com portabilidade, sem qualquer participação do INSS nas operações. Assim sendo, evidencia-se a falta de legitimidade passiva ad causam do INSS, e, uma vez verificada a sua ilegitimidade, não restará no polo passivo quaisquer das partes elencadas no art. 109 da Constituição Federal e dessa forma não remanesce interesse jurídico da autarquia federal, afasta-se a competência da Justiça Federal para apreciar a presente ação.” Pela letra fria das Leis 9099/95 e 10.259/2001, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, deverá o órgão judiciário extinguir o processo, sem apreciação do mérito.
Todavia, por uma questão de economia processual, ao invés de se extinguir o presente processo, sem apreciação do mérito em relação a todos os entes que compõe a presente demanda (art. 51 da Lei 9099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001 e com o art. 485, IV, do NCPC), deve-se declinar da competência para a Justiça Estadual, nos termos do art. 45, §§ 2º e 3º do CPC.
Ante o exposto: 1 - EXCLUO do feito o INSS, por ilegitimidade passiva ad causam, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação ao referido ente federal, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; 2 - Declaro a incompetência absoluta desse Juízo Federal para apreciar e julgar o pedido autoral em relação as demais rés, com o respectivo DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Estadual de Niterói, na forma do art. 109 da Constituição Federal e do art. 45, §§ 2º e 3º do CPC . À Secretaria para a respectiva anotação, exclusão do INSS do polo passivo, e procedimento de declínio.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 23:33
Declarada incompetência
-
26/08/2025 14:23
Juntada de Petição
-
04/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001546-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLEUDE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SODRE BRAGA (OAB RJ112843) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer seus pedidos e causa de pedir nestes autos, no DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que, de acordo com o os históricos de crédito e consignações juntados no EVENTO 7, não foi possível localizar o descontos das parcelas indicadas na inicial (R$189,90 e R$419,14), muito menos a contratação de empréstimo junto ao AGIBANK na data indicada pelo autor (05/02/2025), sendo o último empréstimo registrado com tal instituição em 09/2024, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
16/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:09
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2025 15:42
Juntada de Petição
-
10/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 19:27
Determinada a intimação
-
04/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044118-35.2022.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Cooperativa Medica de Angra dos Reis
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002895-40.2024.4.02.5002
Valdemir Marvilla
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002895-40.2024.4.02.5002
Valdemir Marvilla
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Vandermuren Brum
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 17:02
Processo nº 5007059-82.2023.4.02.5002
Silvana Andre Vicente Domingos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise das Gracas Lobo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2023 14:21
Processo nº 5040900-37.2024.4.02.5001
Jose Geraldo Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00