TRF2 - 5005888-13.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:27
Juntada de Petição
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22/08/2025 13:56
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 19:08
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091444120254020000/TRF2
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07/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091444120254020000/TRF2
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 09:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005888-13.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LARISSE TIMOTEO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO LARISSE TIMOTEO DE ALMEIDA ajuizou demanda em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade da execução extrajudicial do imóvel situado na Praia de Itapuaçu, Maricá/RJ.
Pleiteia a tutela de urgência para a sustação do leilão previsto para o dia 18/06/2025.
A parte autora informa que celebrou com a CEF contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação, em 16/05/2016, para a aquisição do sobredito imóvel.
Alega, em síntese, que pagou entrada no valor de R$ 44.758,14 e financiou o restante em 360 prestações de R$ 2.514,72, encontrando-se inadimplente.
A demandante sustenta a ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial, porquanto não houve intimação pessoal para purgar a mora e acerca da data da realização do leilão extrajudicial, bem como não foi observado o interregno de 15 (quinze) dias entre as datas do 1º e 2º leilão (12 e 18 de junho de 2025).
Sustenta, em síntese, que não foram obedecidos os ditames previstos na Lei nº 9.514/97.
Inicial instruída com Procuração e documentos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano. Voltando a vista para o caso concreto, nota-se, de plano, que a pretensão da parte autora não é questionar o contrato e/ou a existência o débito, mas apenas a possível nulidade nos procedimentos da execução extrajudicial.
Entendo que não resta evidenciado prima facie o direito alegado, na medida em que a própria autora afirma que, por dificuldades financeiras, deixou de honrar seu compromisso financeiro, estando inadimplente, sendo portanto, incontroversa a dívida.
Consta dos autos que a consolidação da propriedade pela credora fiduciária ocorreu em 27/09/2024 e que foi precedida da realização dos procedimentos previstos no art. 26 da Lei 9514/97 (Evento 1, Matrícula do Imóvel 4; pgs. 03/04).
Percebe-se que foi averbada informação sobre as diversas tentativas infrutíferas de notificação da devedora para fins do disposto no art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97.
No tocante à comunicação da devedora acerca das datas, horários e locais dos leilões, na forma determinada pelo art. 27, §2º-A, da Lei 9514/97, verifica-se que a autora ajuizou a demanda em 13/06/2025, antes da data prevista para o 2º leilão (18/06/2025), havendo, ainda, tempo para o exercício do direito de preferência, com supedâneo no art. 27, §2º, B, da Lei nº 9.514/97.
Destaca-se, por oportuno, que a Jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte: "[...] é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. [...]"(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)." Com relação à alegação da autora de inobservância do prazo entre os leilões, creio que houve um equívoco de interpretação, na medida em o art. 26-A, §1º, da Lei nº 9.514/97 dispõe que se o imóvel não for arrematado em razão de lance insuficiente, o segundo leilão deverá ser realizado nos quinze dias seguidos e não após 15 dias, conforme sugere a autora, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.
Nesta paisagem, não há elementos para o deferimento da tutela de urgência, medida de caráter excepcional.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a demanda versa sobre direito real imobiliário (anulação de consolidação da propriedade) e que a autora é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta do registro do imóvel, deverá ser cumprida a exigência prevista no art. 73 do CPC, de maneira a suprir sua capacidade processual.
Dessa forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 76 do CPC, para regularização da capacidade processual, devendo a parte autora apresentar o consentimento do consorte para propor a demanda, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 20:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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