TRF2 - 5005761-12.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO AOCP - EXCLUÍDA
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005761-12.2024.4.02.5005/ES AUTOR: FERNANDO PEREIRAADVOGADO(A): MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO (OAB ES035504)RÉU: INSTITUTO AOCPADVOGADO(A): FABIO RICARDO MORELLI (OAB PR031310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por FERNANDO PEREIRA em face da UNIÃO(AGU) e do INSTITUTO AOCP – ASSESSORIA DE ORGANIZAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, objetivando a reintegração do autor ao concurso promovido pelo TRF2, na condição de autodeclarado negro/pardo, com prosseguimento nas demais fases do certame.
Decisão indeferindo o pedido de tutela acostada no evento 4.1.
Instituto AOCP apresentou contestação, juntando-a no evento 10.1.
Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, pois a comissão de heteroidentificação e tal parte do certame seria de responsabilidade do Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
A UNIÃO apresentou contestação no evento 11.1.
A parte autora apresentou réplicas nos eventos 15.1 e 15.2.
Em síntese, é o relato.
DECIDO. 1) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Assiste razão à OACP.
De fato, o edital do certame, colacinado no evento 10.4, dispõe: (...) 7.7.1.3 A averiguação presencial será realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ou na sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, na cidade de Vitória/ES, observado o Estado para o qual o candidato ou a candidata concorre à vaga. 7.7.2 O Tribunal Regional Federal da 2ª Região constituirá uma banca examinadora para o procedimento de heteroidentificação com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Resolução CNJ nº 203/2015, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros.
A banca examinadora será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato ou da candidata e decidirá por maioria 7.11 Haverá a previsão de comissão recursal que será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. (...) A alegação do Instituto AOCP, no meu entender, está correta, considerando as disposições editalícias acima elencadas, o qual atribuiu ao TRF2 a responsabilidade pela atuação e formação da comissão de heteroidentificação.
Dessa forma, a comissão de heteroidentificação formada foi quem avaliou se o candidato autodeclarado negro ou pardo possuía ou não as características fenotípicas correspondentes.
Depreende-se da leitura do edital que o Instituto AOCP, como banca organizadora, atuou na execução das etapas do concurso, como inscrição, aplicação e correção de provas.
A formação e atuação da comissão de heteroidentificação, reforço, foi de responsabilidade do próprio TRF2, mesmo que o Instituto AOCP tenha prestado apoio logístico.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela AOCP.
Exclua-se a AOCP do polo passivo da demanda.
Com base no art. 338, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora em 5% do valor da causa, em favor da AOCP, suspensa a exigibilidade considerando o deferimento da Gratuidade de Justiça. 2) ALEGAÇÕES FINAIS.
Intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, conforme disposto no artigo 364, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos para sentença. -
21/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:49
Decisão interlocutória
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18/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 11:04
Juntada de Petição
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09/12/2024 13:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2024 14:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/11/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 17:26
Despacho
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27/11/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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