TRF2 - 5006823-87.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT01 -> TRF2
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23/07/2025 19:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 12:33
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006823-87.2024.4.02.5102/RJAUTOR: LUCIO HENRIQUE MAGALHAES DA CUNHAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VIEIRA KRAUSE (OAB RJ222307)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, no que se refere ao pedido de reconhecimento da atividade especial como pescador artesanal, JULGO-O EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os demais pedidos, para: 1) RECONHECER e AVERBAR como especial o período de 02/07/2008 a 26/05/2015 laborados pelo autor em exposição a fator de risco; 2) condenar o INSS nas obrigações que se seguem: a) proceder à conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,40; b) promover novo cômputo do tempo de contribuição da parte autora, somando-se o período especial obtido, após a conversão acima determinada, ao período comum e especial já computados administrativamente com vistas a apurar corretamente o tempo de contribuição; concedendo-lhe, se for a hipótese, o benefício de aposentadoria pela regra mais benéfica, com as consequências administrativas daí advindas em benefício da segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos.
Em sendo apuradas eventuais diferenças pretéritas, juros na forma da Lei nº 9.494/97 e atualização pelo INPC até o Advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de então, juros e atualização pela taxa SELIC.
Custas ex lege.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC, observados os ditames da Súmula 111 do STJ, que orienta a não incidência de honorários sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, Inciso I).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
18/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2024 21:16
Determinada a intimação
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24/09/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/07/2024 07:55
Juntada de Petição
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14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/07/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 15:03
Determinada a citação
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03/07/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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