TRF2 - 5056414-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 14:47
Intimado em Secretaria
-
09/07/2025 14:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Petição
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056414-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STELLA CELESTE ALL SERVICOS POSTAIS LTDAADVOGADO(A): JOAO RAILSON NEVES DE PAULA E SOUSA (OAB RJ101507) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por STELLA CELESTE ALL SERVIÇOS POSTAIS LTDA.
ME em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, com o objetivo de impedir que a ré exija a apresentação de documentos fiscais vencidos (certidões e declarações constantes no Anexo Contratual 57946040), enquanto perdurar a inadimplência da própria ECT quanto ao pagamento da remuneração contratual da autora.
Alega a autora que é franqueada da ECT há mais de 15 anos, operando como Agência de Correios Franqueada (AGF), e que a empresa pública alterou, de forma unilateral e sem justificativa contratual ou administrativa válida, o cronograma de repasses da remuneração devida.
Segundo a inicial, a EBCT passou a realizar pagamentos parciais e com atraso, o que comprometeu gravemente o fluxo de caixa da empresa autora, dificultando inclusive o cumprimento de obrigações fiscais.
Ainda assim, a ECT teria continuado exigindo a apresentação das certidões e declarações fiscais sob pena de instauração de processo administrativo para rescisão contratual e aplicação de penalidades.
Relata que tentou solucionar a questão administrativamente, tendo seu pedido negado.
Requer, portanto, tutela antecipada para que a ECT se abstenha de exigir os documentos mencionados enquanto perdurar a inadimplência da remuneração contratual, sob pena de multa, além da inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º do CPC.
Custas pagas (evento 7, COMP2). É o relatório do necessário.
Decido. O pedido de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora os documentos apresentados demonstrem que houve alterações no cronograma de pagamentos por parte da ré, a alegada relação entre a retenção de valores e a inadimplência da autora quanto à apresentação das certidões fiscais exige maior aprofundamento probatório, notadamente para verificar se há nexo de causalidade entre a conduta da ECT e a suposta impossibilidade de a autora manter suas obrigações tributárias em dia.
Ademais, a própria autora informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi analisado e indeferido, demonstrando que a controvérsia envolve questões contratuais e administrativas que demandam contraditório e eventual produção de provas para apuração da legalidade dos atos imputados à ré.
Não se evidencia, neste juízo inicial, a verossimilhança necessária para concessão da medida pleiteada, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser adequadamente tutelado ao final da instrução.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. -
26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056414-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STELLA CELESTE ALL SERVICOS POSTAIS LTDAADVOGADO(A): JOAO RAILSON NEVES DE PAULA E SOUSA (OAB RJ101507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, sob o rito do Procedimento Comum, proposta por STELLA CELESTE ALL SERVICOS POSTAIS LTDA em face de ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando, em síntese, que a ré se abstenha de exigir a apresentação de documentos de regularidade fiscal e, por consequência, de instaurar processo administrativo para rescisão contratual ou imposição de multa, enquanto perdurar o alegado inadimplemento da ré quanto aos pagamentos contratuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC), emendar a exordial, juntando comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:10
Determinada a intimação
-
12/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005762-52.2024.4.02.5116
Valcy Liborio Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034976-07.2022.4.02.5101
Elisa Ester do Espirito Santo Sardinha
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2023 18:08
Processo nº 5043018-88.2021.4.02.5001
Agnaldo Giovano Oliveira Olegario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2021 15:41
Processo nº 5000689-65.2025.4.02.5116
Mauricio Maximo Zampieri de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Aparecida Bom de Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 14:30
Processo nº 5009094-21.2024.4.02.5118
Dulcineia da Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 16:34