TRF2 - 5003818-49.2023.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:33
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003818-49.2023.4.02.5116/RJ AUTOR: RAQUEL CORREA DIOGO (Pais)ADVOGADO(A): JOVELINO DOS REIS LACERDA (OAB RJ229692)AUTOR: DAVI LUCAS DIOGO PESSANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOVELINO DOS REIS LACERDA (OAB RJ229692) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos do julgado de evento 46, dê-se baixa e arquive-se. -
25/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:46
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAC01
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05/08/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003818-49.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: RAQUEL CORREA DIOGO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOVELINO DOS REIS LACERDA (OAB RJ229692)RECORRENTE: DAVI LUCAS DIOGO PESSANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOVELINO DOS REIS LACERDA (OAB RJ229692) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (evento 30, SENT1): Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação sumaríssima em que a parte autora, menor nascido em 25/11/2015, representado por sua mãe, pretende a concessão de pensão por morte NB 21/201.857.251-7, em decorrência do falecimento de Ronaldo Dias Pessanha, ocorrido em 13/07/2020, de quem é filho. É o que havia a relatar.
O direito ao benefício de pensão por morte encontra-se previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 que, à época do falecimento do de cujus, já possuía a sua atual redação: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” O autor é filho (Evento 1, RG2) absolutamente incapaz do instituidor, e nessa condição sua dependência é presumida.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor, nota-se que nos dois requerimentos feitos pelo autor ao INSS, ele foi intimado para apresentar documentos emitidos em época própria pelo empregador Fundo Municipal de Saúde, a fim de se compreender a anotação em que supostamente o instituidor teria trabalhado de 2017 até maio de 2019 (itens 12 e 13 do relatório CNIS do Evento 16); porém, o autor não juntou nenhum documento novo.
Assim, os documentos que elucidam a questão são apenas aqueles emitidos pela Prefeitura de Macaé, que já constavam dos dois requerimentos e apenas confirmam os diversos períodos trabalhados como funcionário comissionado para a municipalidade (certidão do Evento 1, Anexo 14), especialmente quando ratificam que o último vínculo com o Município se deu de 01/03/2018 a 30/06/2018, não havendo mais qualquer período trabalhado pelo instituidor após essa data. Tudo isso se confirma em fls. 32/58 do Evento 11, Anexo 2, e em fls. 1/15 do Evento 11, Anexo 3.
Observe-se especialmente a fl. 54 do Evento 11, Anexo 2, nos confirmando que em 2019 apenas foram pagas verbas rescisórias de décimo-terceiro proporcional, relativas ao último período de vínculo com o Município de Macaé, findado em 30/06/2018 (fl. anterior, n. 53).
Desta forma, o instituidor não possuía qualquer relação com o RGPS após essa data, o que explica o indicador PEXT no item 13 do relatório CNIS do Evento 16.
Isto posto, o instituidor veio a perder a qualidade de segurado em 15/08/2019, 12 meses após o fim do prazo para recolhimento da contribuição do mês 07/2018.
Portanto, não havia qualidade de segurado do instituidor Ronaldo Dias Pessanha, no momento de seu óbito em 13/07/2020.
Destarte, julgo improcedentes os pedidos. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) não foi considerado o vínculo constante da sequência 13 do CNIS do falecido instituidor (Fundo Municipal de Saúde - 05/2017), que está pendente de comprovação; (ii) já solicitou a declaração de tempo de contribuição junto ao Município de Macaé, conforme anexo ao recurso; (iii) a improcedência se deu sem que fosse solicitada a comprovação do referido período, que está pendente de comprovação; (iv) após o término das contribuições, considerando o prazo do seguro desemprego, a perda da qualidade de segurado se daria em 11/2020; (v) após a última contribuição (05/2019), pendente de comprovação junto ao Município de Macaé, o falecido ficou desempregado, situação que enseja a prorrogação do período de graça, mantendo a qualidade de segurado até 16/05/2021. 1.3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.
As alegações acerca da prorrogação do período de graça em razão de seguro desemprego e da situação de desemprego vieram aos autos somente no recurso o que, ante a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ ("Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa."), acarreta a impossibilidade de seu conhecimento. Além disso, não há comprovação de que o falecido estivesse em situação de desemprego (desocupado que se encontra a procura de emprego), o que permitiria a prorrogação por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991). 3.1.
Diferentemente do alegado pela parte autora, na sentença o vínculo com o Fundo Municipal de Saúde não foi considerado porque parte autora deixou de apresentar documentos exigidos pelo INSS quando dos requerimentos administrativos.
Assim, foram considerados os documentos apresentados, que se referem ao vínculo com a Prefeitura Municipal até 30/06/2018, conforme evento 1, RSC14: Em recurso, a parte autora sustenta que o vínculo com o Fundo Municipal de Saúde deve ser reconhecido, porém afirma que tal período está pendente de comprovação junto ao Município de Macaé, apresentando, somente agora no recurso, um protocolo datado de 14/05/2024, após a DER 15/04/2021 e o ajuizamento da presente ação em 25/05/2023.
Ademais, a prova deve ser apresentada aos autos por quem alega o fato e a parte autora estava ciente do que faltava para a concessão do benefício diante dos indeferimentos administrativos. 3.2.
Os requerimentos administrativos de 15/04/2021, sob NB 201.857.251-7 (evento 1, PADM11 e evento 1, INDEFERIMENTO10), e de 06/12/2021, NB 202.043.518-1 (evento 11, CONT2 e evento 11, CONT3), foram indeferidos porque a parte autora não apresentou documentos exigidos pelo INSS para esclarecer o vínculo com o Fundo Municipal de Saúde.
A parte autora apresentou somente os documentos de fls. 33/58 evento 11, CONT2 e fls. 1/15 evento 11, CONT3, que demonstram que o último vínculo foi até 30/06/2018 e que o lançamento extemporâneo no mês de 05/2019 decorre de décimo terceiro salário proporcional (fls. 54 e 57 de evento 11, CONT2 e 10/11 de evento 11, CONT3). 3.3.
Ocorre que o feito deveria ter sido extinto por ausência do interesse da agir, porque o indeferimento administrativo foi motivado por ter sido a parte autora desidiosa no cumprimento das exigências para esclarecer os últimos vínculos do falecido: Conforme entendimento do STF, no RE 631.240, o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido. 4.
Decido NÃO CONHECER PARTE do recurso interposto pela parte autora quanto às alegações de prorrogação do período de graça, e na parte conhecida, PROVÊ-LO PARCIALMENTE para, reformando a sentença de improcedência, EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir.
A parte autora poderá tornar a discutir o direito à pensão por morte, mediante novo requerimento, desde que o instrua com as provas que, segundo entende, comprovariam a manutenção da qualidade de segurado.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso, ainda que parcialmente (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:14
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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01/07/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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19/06/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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18/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:38
Determinada a intimação
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11/04/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 10/04/2024 17:43:20)
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29/02/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/02/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:04
Determinada a intimação
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15/02/2024 18:39
Juntada de peças digitalizadas
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09/11/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2023 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2023 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2023 09:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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24/06/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 09:26
Determinada a intimação
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13/06/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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