TRF2 - 5004446-72.2022.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 68
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004446-72.2022.4.02.5116/RJ RECORRIDO: PRISCILA RIBEIRO CROZARIOL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DO AMARAL ANDRADE MUSSI MOLISANI (OAB RJ143584)INTERESSADO: DEMILSIA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): DENISE MARTINS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO DECISAO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
HABILITAÇÃO TARDIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
A REGRA DO ART. 108 DO DECRETO 3.048/1999 É ILEGAL, POR RESTRINGIR ARBITRARIAMENTE A SITUAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO ART. 16, I, DA LEI 8.213/1991 EM FAVOR DA PESSOA INVÁLIDA.
A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
O FATO DE A PARTE AUTORA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO, DESDE QUE COMPROVADO QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE ORA REQUERIDA.
TEMA 114 DA TNU. OCORRE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO SEGURADO FALECIDO.
NÃO HÁ COMPROVANTES DE QUE ESTE CUSTEAVA AS DESPESAS DELA E SEQUER HÁ INDÍCIOS DE QUE RESIDIA COM ELA.
A MÃE DA PARTE AUTORA, EM AUDIÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CURATELA, AFIRMOU QUE O FALECIDO NUNCA CUIDOU DESTA (FL. 110, evento 37, ANEXO2).
A SEGUNDA RÉ RECEBE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO FALECIDO NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA, CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE CONFORME evento 11, INFBEN1 E CONSULTA AO SAT/INSS/EXTERNO, ONDE HÁ INFORMAÇÃO DE FILHO EM COMUM NASCIDO EM 1999, O QUE SUGERE QUE HÁ MUITO TEMPO ANTES DO ÓBITO O FALECIDO DEIXOU A PARTE AUTORA COM SUA GENITORA.
NÃO HÁ NOS AUTOS INFORMAÇÃO OU EVIDÊNCIA DE QUE HAVIA O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO PAI FALECIDO À PARTE AUTORA.
TUDO ISSO REFORÇA A NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CUJA PRESUNÇÃO É AFASTADA POR ELA TER RENDA PRÓPRIA. A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, IMPEDE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO).
O PEDIDO DO INSS A RESPEITO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA SEGUNDA RÉ RESTOU PREJUDICADO DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
POR IGUAL RAZÃO, DEMONSTROU DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA SEGUNDA RÉ PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
PARA EVITAR NOVO AJUIZAMENTO DA QUESTÃO, FACE À PATENTE ILEGALIDADE DA CESSAÇÃO E À EVIDÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, DEFIRO O SEU PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O INSS RESTABELEÇA A PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELA AVÓ, SOB NB 083.186.807-4, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO (08/11/2021), CUJOS EFEITOS FINANCEIROS INICIARAM EM 01/04/2024 (DIP DO NB 219.973.299-6).
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
A sentença de evento 44, SENT1 julgou procedente em parte os pedidos para condenar o INSS a implantar pensão por morte à parte autora PRISCILA RIBEIRO CROZARIOL, na condição de filha maior inválida, instituída por seu pai, DEJAIR, falecido em 09/05/2020, com efeitos financeiros desde a DER 08/11/2021, por desdobramento da pensão recebida pela segunda ré, na condição de companheira do falecido, DEMILSIA DE SOUZA, mas sem devolução de valores por esta ao INSS: Pretende a parte autora a obtenção do benefício de pensão por morte NB 202.147.345-1, feito em 08/11/2021, em razão do falecimento de seu pai, Dejair Francisco Crozariol, em 09/05/2020, sob o argumento de que, na condição de filha inválida/deficiente, dele dependia economicamente.
A pensão vem sendo recebida pela sra.
Demilsia de Souza, na condição de companheira.
Citada, a segunda ré foi revel.
O benefício foi indeferido na via administrativa em virtude da falta de qualidade de dependente da autora, alegando o INSS que a autora já tinha mais de 21 anos de idade (fl. 33 do Evento 10, CONT2).
A autora, em seu requerimento (fl.1 do Evento 10, CONT2), afirmou que era pessoa com invalidez ou deficiência, mas o INSS sequer marcou perícia para aferir tal condição.
Sobre o tema, dispõe o art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Já o art. 16, do mesmo Diploma Legal, apresenta o rol daqueles que podem ser considerados dependentes, para fins previdenciários: [...] Quanto à qualidade de segurado do instituidor, não há controvérsia, eis que estava aposentado e houve concessão de pensão à sua companheira (segunda ré).
No presente caso, a autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na condição de filha inválida do de cujus, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Com efeito, no caso de filho, assim como dos demais dependentes constantes do elenco do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, consoante o parágrafo 4º, deste mesmo dispositivo, portanto, independe de prova, fazendo-se necessária a comprovação, na verdade, apenas da existência da incapacidade na data do óbito do instituidor.
Desta maneira, a legitimidade para pleitear o benefício em comento resta inconteste (Evento 1, Anexo 5).
Com relação à comprovação da invalidez ou deficiência da parte autora, a perícia médica psiquiátrica de fls. 139-142 do Evento 37, Anexo 2, solicitada pelo juízo estadual que analisa a curatela da autora, afirmou categoricamente que a autora é portadora de retardo mental moderado desde o nascimento, com incapacidade total e sem intervalos de lucidez possibilidade de melhora, de acordo com a medicina atual.
Nestes mesmos autos (processo 0014402-02.2020.8.19.0028), foi possível observar ata de audiência (pouco antes da perícia médica) em que a mãe da autora, determinada como sua curadora (ainda que de forma provisória), foi ouvida pela juíza competente, nos seguintes termos (fl. 110 do Evento 37, Anexo 2): “Em 18 de agosto de 2021, na sala de audiências deste Juízo e através da plataforma Microsoft Teams, perante a M.M.
Juíza de Direito, Dra.
INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS, foi aberta a audiência designada nos autos, às 13:00hs.
Presente a Promotora de Justiça, Dra.
Renata Ruiz Perez.
Presente a parte autora, acompanhada de sua patrona.
Presente a parte ré.
Presente a Defensoria Pública, na pessoa da Dra.
Raphaela Jahara.
Ao pregão, responderam as partes acima descritas.
Todos os presentes foram identificados.
REGISTRE-SE QUE: 1) ESTA AUDIÊNCIA foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da Pandemia do COVID-19, na forma autorizada pelo artigo 3º, I e V, da Resolução nº 354 de 2020, do CNJ, sendo, ainda, autorizada sua realização presencial para aqueles que não dispusessem de meios técnicos para acesso virtual ao ato, em sala sem a presença de outras pessoas e que atende aos protocolos sanitários exigíveis ao estado pandêmico atual; 2) as partes concordaram em participar do ato por meio virtual; 3) a gravação será armazenada no sistema. Aberta a audiência, foi inquirida a interditanda a qual falou poucas palavras, pareceu entender o que lhe era perguntado, mas pouco interagiu.
Apresentou-se asseada e bem cuidada.
Inquirida a Sra.
IRIS RIBEIRO CROZARIOL, seu depoimento foi digitalmente gravado.
Informou a mãe da interditanda, que o pai é falecido, mas nunca cuidou da filha.
Que sua filha recebe uma pensão por parte da progenitora materna, mas não sabe a natureza, que é no valor de um salário mínimo.
Que retirou a medicação de sua família há dois anos por conta própria, pois ela ficava muito lenta, hoje ela faz pirraça e age como uma criança.
Que pretende buscar pensão por morte por parte do genitor.
Que não tomaram vacina, pois tem medo, e mora em frente de um posto de saúde.” Assim sendo, diante do conteúdo daqueles autos, não há outra conclusão possível que não seja pela existência de uma deficiência mental e intelectual da autora, desde o nascimento, sem necessidade de nova perícia, de modo que a autora se qualifica como dependente de seu genitor, mesmo que este estivesse separado de sua mãe Iris e residindo com a companheira, segunda ré neste feito, já que a dependência econômica é presumida.
Ainda, a pensão que vem sendo recebida pela autora, como menor designada por sua avó materna (Evento 43), foi concedida no longínquo 14/03/1988, quando a legislação permitia tal enquadramento, e nenhum dispositivo legal impede que seja acumulada com a pensão pelo óbito de seu pai, ocorrido mais de 30 anos depois do óbito da avó.
Por fim, não é demais frisar que a pensão deve se iniciar na data do requerimento tardio ao INSS, feito em 08/11/2021, bem como ser dividida pela autora com a segunda ré, não sendo esta responsável pela devolução de quaisquer valores que tenha recebido a mais desde então, já que o INSS não comprovou qualquer notificação de que a pensão da segunda ré estava irregular e poderia ser reduzida (princípio da promoção da confiança), devendo a boa-fé da segunda ré ser protegida.
Diante de todo o acima exposto, a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar os valores devidos a título de pensão por morte NB 202.147.345-1, em favor da parte autora, com DIB a partir da data do óbito do genitor da pensão (09/05/2020), e efeitos financeiros a partir do requerimento realizado em 08/11/2021, bem como ao pagamento dos valores atrasados entre 08/11/2021 e a efetiva implantação da sua quota de pensão (DIP em 01/04/2024), reduzindo-se a pensão da segunda ré a partir de 01/04/2024, mas sem devolução de valores ao INSS. 1.2.
O INSS, em recurso, argumenta que: (i) a parte autora tem renda própria, pois recebe pensão por morte instituída por sua avó materna desde 14/03/1988, na condição de pessoa designada, e nunca teve assistência do pai falecido (evento 37, ANEXO2, fl. 110); (ii) isso afasta a presunção relativa da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado instituidor da pensão; (iii) para comprová-la, é exigido início de prova material contemporânea ao óbito, produzida no período de até 24 meses antes do óbito; (iv) em caso de manutenção da concessão, é imperiosa a devolução dos valores pela segunda ré DEMILSIA DE SOUZA, referente quota da parte autora, a partir de 08/11/2021, pois são indevidos. 1.3.
A segunda ré, revel (evento 39, PET1), não foi intimada a apresentar contrarrazões (evento 54, ATOORD1). 1.4.
A parte autora apresentou contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), alegando, em síntese, que: (i) o recurso interposto pelo INSS deve ser desprovido; (ii) o INSS, ao contrário do que determinado em sentença, suspendeu a pensão por morte instituída pela avó materna (NB 083.186.807-4, DCB 08/11/2024) ao implementar a pensão instituída pelo genitor (NB 219.973.299-6, DIB 08/11/2021, evento 50, OFICIO/C1); (iii) a sentença reconhecer inexistir vedação à acumulação das pensões; (iv) requer o restabelecimento da pensão por morte instituída pela avó. 2.
O art. 16 da Lei 8.213/1991 elenca, dentre os dependentes do segurado, o filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A dependência presumida decorre de o filho ter idade inferior a 21 anos completos ou, para filhos com 21 anos ou mais, da invalidez ou de deficiência significativa.
O art. 108 do Decreto 3.048/1999 (“A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.”) é manifestamente ilegal, por restringir arbitrariamente a situação jurídica estabelecida no art. 16, I, da Lei 8.213/1991 em favor da pessoa inválida ou com deficiência.
O fato de a invalidez ou deficiência ter surgido depois dos 21 anos (ou depois da emancipação ou do ingresso no mercado formal de trabalho) não descaracteriza a qualidade de dependente, bastando que tenha surgido antes do óbito do segurado – caso em que caberá à parte autora o ônus da prova da data de início da invalidez.
Da mesma forma, se o óbito do instituidor tiver ocorrido antes de o filho dependente completar 21 anos, a superveniência da invalidez ensejará a mudança de título de recebimento da pensão, desde que a parte autora comprove que o início da invalidez é anterior à data em que completou 21 anos.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ e da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO.
MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
DOENÇA GRAVE - HIV.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO....4.
O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6.
Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.7.
In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ).
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.8.
Recurso Especial provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1.551.150, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 21/03/2016) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NACIONAL - QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E SÚMULA 42 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte à parte autora, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais....Ao contrário do que sustentou o requerente, esta Corte Nacional já pacificou o entendimento no sentido da relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade.
Confira-se recente julgado nos autos do PEDILEF nº 50118757220114047201 ......16.
Acresço apenas que a relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade decorre da circunstância de que a dependência do filho menor de 21 anos é presumida em lei.17.
Porém, atingida a idade limite, com o filho sendo plenamente capaz, cessa a dependência econômica, havendo, assim, a extinção daquela situação jurídica anterior de dependência.
Isso porque – é da ordem natural das coisas – o filho maior de idade deverá manter o seu próprio vínculo direto com a previdência, a partir do exercício de atividade remunerada, constituição de família, necessidade de prover o próprio sustento e o sustento dos seus.
Por esse motivo, a ocorrência da invalidez supervenientemente à maioridade não ensejará, por si só, o reconhecimento da dependência em relação aos genitores, na medida em que, uma vez comprovada a condição de segurado, resultará, sim, na concessão de benefício próprio, qual seja, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Somente na hipótese em que conjugada a invalidez posterior à maioridade com a situação de dependência econômica é que se pode falar no direito à percepção do benefício previdenciário....19. ...
Ademais, no caso dos autos, a Turma de origem entendeu por ficar afastada a presunção relativa de dependência econômica face à fragilidade do acervo probatório constante dos autos. ....(TNU, PEDILEF 50000483620124047102, Relator JF WILSON JOSÉ WITZEL, DOU de 03/07/2015) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO...6.
Pois bem.
A controvérsia implica estabelecer se a dependência econômica de filho, cuja invalidez é posterior à maioridade, é relativa ou absoluta.7.
A TNU ao examinar a questão no PEDILEF 50442434920114047100 assentou que: “(...) embora a literalidade do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria, como no caso em tela”.8.
Assim, a tese defendida pelo INSS está em consonância com recente posicionamento firmado no âmbito desta TNU (precedente PEDILEF 0500518.97.2011.4.05.8300, relator do Juiz Federal GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, pub.
DJ 06.12.13; e PEDILEF 50008716820124047212, relator Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, pub.
DOU 16.05.2014).9.
Assim sendo, à matéria incide a Questão de Ordem nº 20 : quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento aqui uniformizado.10.
Pedido de uniformização parcialmente provido para determinar a devolução do feito à origem, para a análise da dependência econômica segundo a recente orientação jurisprudencial da TNU.(TNU, PEDILEF 50106433720114047003, Relator JF BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU de 24/10/2014) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR APOSENTADO POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DA GENITORA.
POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....10.
Embora a literalidade do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria, como no caso em tela....12.
Diz-se que a proteção aos dependentes elencados no inciso I do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 excluiu as demais classes e cria para eles a presunção iures et de iure de dependência econômica, e o fundamento encontra-se no direito de família.
E aqui não posso deixar de fazer um paralelo entre o filho maior que posteriormente adquire invalidez e o cônjuge ou companheiro que se separa e se defronta com a necessidade de alimentos (os doutrinadores a denominam de “dependência econômica superveniente”).
Note-se que em ambos os casos houve uma ruptura da relação, seja pela maioridade ou emancipação do filho, seja pela separação do convívio marital, no caso de cônjuge/companheiro.
Neste último caso, a lei previdenciária prevê expressamente nos §§ 1º e 2º do artigo 76, da Lei de Benefícios a possibilidade de percepção da pensão por morte ao cônjuge ausente ou separado desde que haja prova da dependência econômica.
E a mesma regra deve ser aplicado ao filho maior que se torna inválido, pois onde existe a mesma razão, deve-se estatuir o mesmo direito – “ubi eadem ratio, ibi idem jus statuendum”.
Deveras, há de estar caracterizado o restabelecimento do amparo material fornecido pelo segurado ainda em vida, para aqueles com quem, a despeito da “ruptura” (entendida como a maioridade/emancipação, no caso dos filhos ou separação judicial/ou de fato, tratando-se de cônjuge/companheiro), manteve-se (caso de recebimento de alimentos) ou retornou à condição de dependente econômico.
Não será demais recordar que a pensão por morte destina-se aos “dependentes supérstites”, ou seja, não será devida para aqueles que não dependiam economicamente do falecido quando este ainda era vivo.13.
O Eg.
STJ tem-se manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido.
Confira-se: AgRg no REsp nº 1.369.296/RS, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/04/13; AgRg no REsp nº 1.254.081/SC, Rel.
MIN.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 25/02/13; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619 / RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS DJe 17/12/2012.14.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que (i) o filho que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito dos genitores pode ser considerado dependente para fins previdenciários; (ii) essa presunção da dependência econômica é relativa.
Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme as premissas jurídicas ora fixadas.(TNU, PEDILEF 50442434920114047100, Relatora JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 10/01/2014) 3.1.
A presunção de dependência econômica, no que tange a filhos maiores inválidos, é relativa, nos termos da jurisprudência consolidada da TNU (Tema 114).
Se esse filho tem renda própria, a presunção é elidida, cabendo-lhe o ônus de comprovar que, ainda assim, dependia do genitor que instituiu a pensão. 3.2.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019 (09/05/2020 - evento 1, CERTOBT9), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 4.1.
No caso concreto, desde 14/03/1988 (evento 32, CNIS1, evento 32, CNIS2, evento 32, CNIS3, evento 43, INFBEN1 e evento 43, INFBEN2) a parte autora recebe pensão por morte instituída por usa avó materna (MARIA RIBEIRO DOS SANTOS).
A invalidez da parte autora se manifestou desde seu nascimento, em 09/06/1984, conforme laudo pericial produzido nos autos da ação de curatela de fls. 139/142, evento 37, ANEXO2.
O INSS não recorreu quanto ao reconhecimento da invalidez da parte autora, e, portanto, tornou-se questão incontroversa. 4.2.
O fato de a parte autora receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não impede, por si só, o recebimento de pensão por morte na condição de filho maior inválido, desde que comprovado que dependia economicamente do segurado instituidor do benefício.
Ocorre que a parte autora não comprova a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Não há comprovantes de que este custeava as despesas dela e sequer há indícios de que residia com ela.
A mãe da parte autora, em audiência nos autos da ação de curatela, afirmou que o falecido nunca cuidou desta (fl. 110, evento 37, ANEXO2).
A segunda ré recebe pensão por morte instituída pelo falecido na condição de companheira, concedida administrativamente conforme evento 11, INFBEN1 e consulta ao SAT/INSS/EXTERNO, onde há informação de filho em comum nascido em 1999, o que sugere que há muito tempo antes do óbito o falecido deixou a parte autora com sua genitora.
Não há nos autos informação ou evidência de que havia o pagamento de pensão alimentícia pelo pai falecido à parte autora.
Tudo isso reforça a necessidade de a parte autora comprovar a dependência econômica, cuja presunção é afastada por ele ter renda própria. 5.
A prova da dependência econômica exige início de prova material (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991) para óbitos ocorridos após a MP 871/2019.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
O recurso interposto pelo INSS deve ser provido, portanto, para afastar a condenação.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 6.
O pedido do INSS a respeito da devolução dos valores pela segunda ré restou prejudicado diante da reforma da sentença que concedeu o benefício.
Por igual razão, demonstrou desnecessária a intimação da segunda ré para apresentar contrarrazões. 7.1.
A questão do restabelecimento da pensão por morte instituída pela avó da parte autora (NB 083.186.807-4), arguida por ela nas contrarrazões, a princípio, não caberia ser discutida neste feito, pois a sentença, ao reconhecer a possibilidade de acumular tais pensões, não determinou a manutenção ou a cessação daquela.
Assim, tal pedido extrapolaria os contornos da lide.
O INSS pode rever seus atos administrativos, por força da autotutela, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O que não foi observado no presente caso, pois, o fato de o INSS cessar a pensão por morte instituída pela avó na data da implantação da pensão instituída pelo genitor, evidencia que não instaurado o regular procedimento administrativo. 7.2.
Além disso, a pensão foi concedida sob a vigência da Lei 3.807/1960 (antecessora da Lei 8.213/1991), que considerava como dependente a pessoa designada inválida e previa a extinção da pensão por morte para o pensionista inválido por morte dele e se a invalidez cessasse: Art. 11.
Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) [...] II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) [...] Art. 39.
A quota de pensão se extingue: a) por morte do pensionista; [...] f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.
A invalidez da parte autora surgiu desde o nascimento (09/06/1984), portanto, existe desde antes do falecimento da avó, pois a pensão por morte instituída por esta tem DIB 14/03/1988. 7.3.
Para evitar novo ajuizamento da questão, face à patente ilegalidade da cessação e à evidência do direito da parte autora, defiro o seu pedido para determinar que o INSS restabeleça a pensão por morte instituída pela avó, sob NB 083.186.807-4, desde a data da cessação (08/11/2021), cujos efeitos financeiros iniciaram em 01/04/2024 (DIP do NB 219.973.299-6). 8.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que, em novo requerimento administrativo, apresente prova material da dependência econômica, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial.
Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença; os valores já pagos poderão ser cobrados pelo INSS neste processo ou na via administrativa, mediante desconto sobre outro benefício.
Ainda, DETERMINO que o INSS restabeleça a pensão por morte recebida pela parte autora nos termos do item 7.3. da fundamentação.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
02/07/2025 07:09
Conhecido o recurso e provido em parte
-
02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
26/06/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/06/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/05/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
08/05/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/04/2024 10:05
Juntada de Petição
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
-
10/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 14:48
Juntado(a)
-
10/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/03/2024 09:26
Juntada de Petição
-
20/03/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/03/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:01
Determinada a intimação
-
07/03/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 10:50
Juntado(a)
-
05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
08/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:23
Determinada a intimação
-
08/02/2024 14:43
Juntada de peças digitalizadas
-
06/11/2023 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/09/2023 17:13
Intimado em Secretaria
-
19/09/2023 17:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
06/07/2023 14:58
Juntado(a)
-
05/07/2023 14:44
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2023 16:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/06/2023 23:30
Juntada de Petição
-
21/06/2023 19:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 13:31
Determinada a intimação
-
26/05/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2023 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/03/2023 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2023 11:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/02/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/02/2023 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 13:27
Determinada a intimação
-
19/01/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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