TRF2 - 5001034-43.2025.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001034-43.2025.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOPARTE AUTORA: DILMA BENTO DE MATOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA VIANA (OAB RJ237937)ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA SOUZA (OAB RJ255930)ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE SOUZA (OAB RJ186014) EMENTA direito administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO assistencial JUNTO AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito o INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3.
Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada, dispõe a Lei nº 8.742/93, em seu art. 37, que o mesmo será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, o que inclui a apresentação da documentação necessária, para fins de comprovação do direito, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias, após cumpridas as exigências legais. 4. No caso vertente, conforme a documentação colacionada aos autos, a Impetrante requereu a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência em 10/10/2024, junto ao INSS, conforme protocolo de requerimento n. 1958437752. Em razão da omissão abusiva da Autarquia, foi impetrado o presente mandado de segurança, em 18/03/2025, a fim de sanar a mora administrativa. 5.
A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 6.
Não observou o INSS, indubitavelmente, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.742/93 (art. 37), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC. 7.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 8.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 9. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/09/2025 14:32
Juntado(a)
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02/09/2025 12:54
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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02/09/2025 11:32
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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01/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Remessa Necessária Cível Nº 5001034-43.2025.4.02.5112/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: DILMA BENTO DE MATOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA VIANA (OAB RJ237937) ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA SOUZA (OAB RJ255930) ADVOGADO(A): RODRIGO BARRETO DE SOUZA (OAB RJ186014) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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26/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 12:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001034-43.2025.4.02.5112 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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