TRF2 - 5001284-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO36
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29/07/2025 09:31
Transitado em Julgado - Data: 29/7/2025
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001284-12.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FENELON HERMINIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ176497) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CÍVEL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cumulada com pedido de indenização por danos morais . O autor alegou que o INSS agiu injustamente ao manipular documento, atribuindo-lhe requerimentos inexistente para se eximir da responsabilidade pela demora na análise do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer se houve litispendência quanto ao pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência; (ii) verificar se há valores retroativos devidos em relação ao benefício assistencial concedido; e (iii) apurar a ocorrência de conduta administrativa ilícita apta a gerar responsabilidade civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litispendência é reconhecida em relação ao pedido de aposentadoria por deficiência, tendo em vista a existência de ação anterior em curso, com mesma causa de pedir e pedido, na 43ª Vara Federal (processo nº 5000264-57.2024.4.02.5121).Não há parcelas retroativas a serem quitadas, pois, conforme comprovado nos autos (evento 19, HISCRE1), os valores referentes ao benefício assistencial já foram pagos integralmente desde a DER (23/10/2024).A negativa de indenização por danos morais se justifica, pois não restou caracterizada conduta teratológica ou abusiva por parte do INSS.
A atuação administrativa, embora burocrática e com atrasos, não violou de forma grave a dignidade do autor nem revelou má-fé.Os registros administrativos demonstram que o INSS solicitou adequadamente a regularização do requerimento de benefício anterior para análise do novo pedido, tendo o benefício sido deferido em prazo razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de conduta administrativa teratológica impede a configuração de dano moral indenizável.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença (evento 23, SENT1) que julgou improcedente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cumulada com pedido de indenização por danos morais .
Da dinâmica dos fatos: Em 07/08/2023, o autor protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS), NB 713.549.629-0, cujo procedimento consta no evento 21, PROCADM1.
Em 12/09/2023, consta no evento 21, PROCADM2, página 09, a seguinte informação: “POR QUE EU TENHO DIREITO A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, HOJE SOU CEGO.
TENHO 22 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E SOU CEGO”.
O processo permaneceu parado por mais de um ano e meio e, em 30/01/2025, o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de não comparecimento para realização de exame médico pericial e avaliação social.
Em 19/09/2023, o autor protocolou novo requerimento administrativo, desta vez de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, procedimento registrado no evento 22, PROCADM1.
Conforme despacho no evento 22 (PROCADM2, pág. 24), foram agendadas avaliação médica para 07/11/2023 e avaliação social para 08/11/2023.
Em 25/11/2023, houve despacho de indeferimento do pedido, fundamentado na ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência, em razão da não realização das avaliações médica e funcional.
Em 27/12/2023, o autor apresentou recurso ordinário contra o indeferimento da aposentadoria (processo 5000264-57.2024.4.02.5121/RJ, evento 50, DOC3), alegando que compareceu às perícias agendadas, mas que a avaliação social de 08/11/2023 não foi realizada por ausência do perito, tendo o INSS remarcado o ato para 31/01/2024.
O recurso permanece pendente de julgamento.
Em 06/01/2024, o autor ajuizou ação judicial sobre os mesmos fatos, processo nº 5002645-72.2024.4.02.5121, ainda pendente de julgamento.
Em 23/10/2024, o autor protocolou novo requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, procedimento registrado no evento 20, PROCADM1.
Em 09/12/2024, foi registrado despacho informando a existência de processo administrativo anterior em aberto (1º requerimento de LOAS – NB 713.549.629-0), solicitando que o autor comparecesse à APS para dar baixa no processo anterior, a fim de viabilizar a tramitação do novo pedido.
Também foi requisitada manifestação do autor para continuidade da análise (evento 20, PROCADM3, pág. 6).
Em 09/12/2024, o autor manifestou-se no evento 20, PROCADM3, página 7, informando desconhecer o requerimento nº 1267237341 e requerendo a imediata concessão do benefício.
No mesmo procedimento (evento 20, PROCADM3, pág. 11), em 10/12/2024, a Autarquia solicitou que o autor procurasse uma agência do INSS para resolver a pendência e prosseguir com a análise do benefício.
Em 16/12/2024 (evento 20, PROCADM3, pág. 12), a Autarquia requereu que o requerente preenchesse corretamente o documento de desistência do benefício anterior para dar andamento à análise.
Em seguida, juntou o Termo de Desistência de Reconhecimento Inicial (evento 20, PROCADM3, pág. 13).
Em 29/01/2025, o autor apresentou manifestação no procedimento, alegando que foi solicitado que assinasse documento, abrindo mão do recurso ordinário interposto no processo 5000264-57.2024.4.02.5121/RJ, evento 50, DOC3, o que recusou.
Na mesma oportunidade, requereu o julgamento do recurso administrativo da aposentadoria e a continuidade da análise do novo pedido de benefício assistencial.
O autor ajuizou a presente ação requerendo a imediata concessão da aposentadoria por deficiência ou, alternativamente, do benefício assistencial, com conversão automática deste em aposentadoria após o trânsito em julgado da ação específica (5000264-57.2024.4.02.5121).
Pleiteou, ainda, o pagamento retroativo desde a DER (23/10/2024) e indenização por danos morais.
Em 25/02/2025, emendou a inicial (evento 8, EMENDAINIC1) para confirmar o pedido de manutenção do benefício assistencial já concedido administrativamente, reiterando os pedidos de pagamento dos valores retroativos e indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00.
Na mesma data, peticionou (evento 9, PET1) alegando que o INSS implantou o benefício após reiteradas diligências extrajudiciais, mas deixou de pagar os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, insistindo na reparação moral e quitação integral dos valores atrasados.
A sentença julgou o pedido com a seguinte fundamentação: (i) Considerou que o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência é objeto de outra ação em trâmite na 43ª Vara Federal, configurando litispendência, motivo pelo qual extinguiu este pedido sem análise do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; (ii) Quanto ao benefício assistencial (LOAS), entendeu que o requerimento inicial de 07/08/2023 foi cancelado pelo INSS em razão de desistência pelo autor, que buscava aposentadoria.
O requerimento posterior, datado de 23/10/2024, foi deferido, com reconhecimento do direito ao benefício e pagamento das parcelas a partir da DER, não havendo valores atrasados a serem pagos; (iii) O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por ausência de ilicitude na conduta administrativa do INSS e de situação que justificasse responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais.
O autor interpôs recurso, alegando, em síntese, que o INSS agiu injustamente ao manipular documento, atribuindo-lhe requerimentos inexistentes, como o datado de 07/08/2023, para eximir-se da responsabilidade pela demora na análise do pedido.
Sem contrarrazões. Examino A controvérsia principal do recurso concentra-se em três pontos centrais, destacando-se, como o mais relevante, a suposta conduta ilegal do INSS, com repercussão no pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, a sentença está correta quanto às controvérsias secundárias.
Verifica-se litispendência em relação ao pedido de aposentadoria por deficiência, diante de ação em curso (5000264-57.2024.4.02.5121), pois a petição inicial e sua respectiva emenda indicam que o autor requereu o benefício assistencial ou a aposentadoria por deficiência (evento 8, EMENDAINIC1, página 32, item I).
Ademais, não há que se falar em pagamento de parcelas retroativas (outubro a dezembro de 2024), pois, conforme o evento 19, HISCRE1, todos os valores atrasados foram quitados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida.
O entendimento desta 5ª Turma Recursal é no sentido de que a mera injustiça ou ilegitimidade da conduta administrativa não configura dano moral.
O dano moral ocorre quando há conduta administrativa teratológica, que atinge a dignidade da pessoa que atua na esfera administrativa.
No caso, não se acolhe a alegação recursal de má-fé do INSS, que se revela mero discurso.
Na análise da conduta do INSS, não há elementos que evidenciem teratologia.
Embora o primeiro requerimento de LOAS (NB 713.549.629) não tenha sido encerrado adequadamente, tal fato pouco influenciou a resolução do segundo pedido, pois o benefício foi concedido em prazo razoável de três meses.
Ademais, os despachos da autarquia (evento 20, PROCADM3, páginas 7, 12 e 13) foram claros ao determinar que, diante de requerimento incompatível em aberto, o autor deveria preencher o documento de desistência do benefício referente ao primeiro requerimento de LOAS (NB 713.549.629).
Assim, a sentença deve ser mantida. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça . É a decisão.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:05
Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 10:48
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 15:15
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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25/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:02
Determinada a intimação
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25/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:11
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:12
Determinada a intimação
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27/01/2025 11:36
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Deficiente
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27/01/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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