TRF2 - 5004000-13.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITP01 -> TRF2
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004000-13.2024.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA FRANCISCOADVOGADO(A): MARESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ200840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA FRANCISCO em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, ante a demora na apreciação de requerimento administrativo concessório.
Em sede sentença, este Juízo assim decidiu: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança vindicada e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 756340042), requerido em 12/07/2024.
Notifique-se a autoridade para imediato cumprimento da decisão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09, sem prejuízo do contido no §3º do mesmo artigo." Conforme excerto acima, constata-se que restou determinada a remessa necessária à segunda instância, por força do que preceitua o § 1º, do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Nada obstante, retornou aos autos o INSS pugnando pela não aplicação da remessa necessária, na hipótese, considerando que a sentença prolatada por este Juízo estaria em harmonia com o que decidido pelo STF na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral).
No caso, rogou a Autarquia pela aplicação analógica das disposições contidas no artigo 496, § 4º, II do CPC, o qual excepciona, em hipóteses tais, o comando geral atinente ao duplo grau de jurisdição obrigatório. É a suma.
De início, convém deixar estabelecido que por ser a remessa necessária prerrogativa processual criada em favor da Fazenda Pública, conquanto não haja recurso voluntário de sua representação jurídica, clamam as exceções à sua hipótese de incidência por interpretação restritiva.
No particular, pode-se inferir que no bojo do Recurso Extraordinário 1.171.152 - Santa Catarina, restou firmado negócio jurídico processual o qual fora homologado pelo STF, conforme disposto na decisão monocrática da lavra do Ilustre Relator, o Ministro Alexandre de Moraes: "Diante de todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos. Retire-se o processo da pauta de julgamento, bem como da sistemática da repercussão geral, encaminhando-se, COM URGÊNCIA, para a próxima sessão virtual de julgamento.
Publique-se." (em destaque) Calha enfatizar que a decisão monocrática acabou por ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, conforme ementa que segue: "O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a Petição 99.535/2020, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III, do Código de Processo Civil), com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021." (em destaque) Feitas tais considerações, infere-se que o acordo entabulado não integrou o microssistema de demandas repetitivas, porquanto fora o Recurso Extraordinário excluído da sistemática da repercussão geral, conforme se depreende dos excertos acima transcritos.
Pela mesma forma, deve-se reconhecer, também, primazia ao princípio da especialidade ante a existência de regra específica quanto ao duplo grau de jurisdição disposta no artigo § 1º, do artigo 14 da Lei 12.016/09, a qual regulamenta as ações de Mandado de Segurança.
Com efeito, ante a necessidade de empreender interpretação restritiva às hipóteses que excepcionam a aplicação da regra do duplo grau obrigatório de jurisdição, notadamente por ser prerrogativa disposta em favor da Fazenda Pública, aliado à dificuldade de aplicação analógica, na espécie, das disposições do artigo 496, § 4º, II do CPC, e, por fim, por haver regra específica disposta na Lei 12016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), deixo de acolher ao que requerido pelo INSS e determino a remessa do feito ao E.
TRF para que faça o competente juízo de admissibilidade e julgamento da remessa necessária, conforme entender de direito.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:39
Despacho
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26/06/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 11:01
Concedida a Segurança
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30/03/2025 17:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:32
Despacho
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17/09/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 13:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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16/09/2024 13:36
Juntada de Petição
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16/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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