TRF2 - 5002691-42.2024.4.02.5116
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WANDA MATIAS - NORMAL
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04/09/2025 16:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WANDA MATIAS - EXCLUÍDA
-
03/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/08/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 69
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20/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 65
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002691-42.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: GREGORIO JOSE NERI ANDRADEADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 12/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
12/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GREGORIO JOSE NERI ANDRADE <br/> Data: 26/11/2025 às 10:45. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CL
-
12/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:46
Decisão interlocutória
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29/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS506
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25/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 20:11
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002691-42.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: GREGORIO JOSE NERI ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL PARA AFERIR A MISERABILIDADE FOI DISPENSADA.RECURSO DO INSS PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE VERIFICAÇÃO SOCIAL. 1.
A sentença julgou o pedido procedente, nos seguintes termos (evento 29, SENT1): No caso dos autos, a autora protocolou o requerimento administrativo em 24/05/2024 (Evento 1, ANEXO4), tendo o INSS indeferido o benefício sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência (Evento 1, ANEXO4, fls. 14).
Compulsando os autos do processo administrativo, é possível verificar que o requisito econômico foi devidamente reconhecido na esfera administrativa (Evento 1, ANEXO4, fls. 14), não sendo, portanto, controverso.
Para que seja deferido o pedido do benefício de prestação continuada, no caso vertente, é necessário que a autora preencha os requisitos de pessoa com deficiência, nos termos legais, bem como comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Para a comprovação do requisito deficiência, foi determinada a realização de perícia judicial.
Pela atenta análise do laudo pericial (Evento 21, LAUDPERI1), verifica-se que a Expert do Juízo atesta que a parte autora não apresenta deficiência que a incapacite ou que gere impedimentos de longo prazo, que dificultem a sua participação efetiva na sociedade, afirmando que o demandante possui o seguinte diagnóstico: "H110 - Pterígio".
O perito destacou que "PACIENTE APRESENTA BAIXA DE VISÃO EM OLHO ESQUERDO, DEVIDO À PTERÍGIO EM OLHO ESQUERDO, NECESSITANDO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
SENDO A LIMITAÇÃO REVERSÍVEL".
Não obstante o parecer desfavorável da expert judicial, ressalte-se que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, podendo, com isso, considerar outros aspectos, além da prova pericial. O magistrado não pode transferir para o perito judicial o seu poder de julgar, aplicando sem ponderações o que for definido pelo expert do Juízo, cabendo a ele avaliar o conjunto probatório carreado aos autos e aplicar o direito, sopesando o valor da prova pericial, bem como outras circunstâncias que se revelem igualmente relevantes para a solução da lide.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos laudos médicos firmados por profissionais médicos especializados e vinculados à rede pública de saúde de 29/04/2024 com o diagnóstico de baixa acuidade visual em olho esquerdo (CID H11.0) e de 08/04/2024, com diagnóstico de perda auditiva neurosensorial em ambas orelhas (CID H90.3) (Evento 1, ANEXO2, fls. 12/ 13).
Cabe presumir a veracidade do teor dos documentos médicos mencionados subscritos por profissionais da rede pública de saúde, depreendendo-se que as patologias atestadas nos referidos laudos retratam uma condição de deficiência.
Ressalte-se que os laudos são contemporâneos à DER do benefício (24/05/2024).
Não obstante o perito tenha atestado que o postulante apresenta uma deficiência temporária, infere-se que a deficiência perdure por mais de dois anos.
Isso porque o Expert condicionou a recuperação do autor à realização de "cirurgia de pterígio para recuperação visual". Esse contexto demonstra se tratar de sistuação que se enquadra nos §§2º e 10, art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Com efeito, considerando-se à condição de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, que se revela incontroversa nos autos, em tese, não é exigível que o mesmo se submeta à cirurgia, a depender da rede pública de saúde, num interregno de menos de dois anos. Ademais, na perícia realizada pela autarquia foi constatado que há indicador de impedimento de longo prazo (Evento 1, ANEXO4, fls. 16). Cumpre acrescentar, ainda, que o demandante reside sozinho, com renda mensal declarada no Cadúnico de R$ 180,00 ( Evento 1, ANEXO4, fls. 13) Sendo assim, levando-se em consideração o contexto socioeconômico do autor (desempregado, 59 anos de idade, renda inferior a 1/2 salário mínimo), cabe afastar a conclusão da perícia médica judicial, sendo por demais evidente a inviabilidade ou dificuldade demasiada do retorno do portulante ao mercado de trabalho, e, por consequência, a impossibilidade de obtenção de recursos necessários para a sua subsistência e uma vida digna.
Embora incapacidade laborativa e deficiência sejam conceitos distintos, deve-se ressaltar que a inaptidão para o trabalho é um fator importante na aferição do requisito subjetivo.
Sendo assim, divirjo do laudo pericial para considerar que existe, sim, deficiência. Nesse caso, compreendo que o impedimento é de longo prazo, passível de obstruir a participação do autor na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
Por conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar de 24/05/2024 (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
O INSS, em recurso (evento 39, RECLNO1), alega que a parte autora não possui impedimentos de longo prazo. 2.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução.
Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 3.
Como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada. Receituário e atestados de incapacidade subscritos pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na vida do paciente.
O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais. 4.
No caso dos autos, a parte autora apresentou laudo médico (evento 1, ANEXO2 - fl. 13) atestando que possui perda auditiva neurossensorial.
Na perícia médica (evento 21, LAUDPERI1), o perito analisou apenas a baixa visão do autor, concluindo que a patologia é reversível e que não causa impedimentos e longo prazo.
No entanto, não houve qualquer menção à perda auditiva do autor.
Essa situação fática também deveria ter sido analisada pelo perito, a fim de verificar se essa patologia causa alguma limitação ou impedimento de longo prazo. 5. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia, a fim de analisar a perda auditiva da parte autora; bem como para a realização de verifiação social.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 07:05
Conhecido o recurso e provido
-
02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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23/09/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/09/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2024 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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24/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 15:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 15:25
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 06:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GREGORIO JOSE NERI ANDRADE <br/> Data: 31/07/2024 às 15:50. <br/> Local: Consultório DR. LUIZ MURADE - Rua Rui Barbosa, nº 383 - Edifício Millenium (salas 608/609) - Itaperuna/RJ <br/> Perito:
-
13/06/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 11:31
Determinada a intimação
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12/06/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 23:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 19:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS506J)
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07/06/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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