TRF2 - 5002038-32.2022.4.02.5109
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 16:24
Decisão interlocutória
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17/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002038-32.2022.4.02.5109/RJ AUTOR: LUIZ AUGUSTO FALANCHIADVOGADO(A): EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB SP163710)AUTOR: GRANUCOBRE I INDUSTRIA DE METAIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB SP163710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por GRANUCOBRE I INDÚSTRIA DE METAIS EIRELI e LUIZ AUGUSTO FALANCHI pela qual objetivam o reconhecimento e a declaração de nulidade dos Processos Administrativos n. 10314.728.446/2014-26 e 10341.728.447/2014-71, nos quais apurados créditos tributários relativos a, respectivamente, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e IPI, objeto de exigibilidade nos autos da Execução Fiscal n. 0048436-35.2016.4.02.5109.
Na dicção da parte autora, “Os demonstrativos do crédito tributário dos referidos autos de infração totalizaram, à época, o montante de R$ 83.952.585,71 (oitenta e três milhões novecentos e cinquenta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos)”.
Pede, ao final, “A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova documental e perícia judicial.” (Evento 1). É o relatório.
Decido.
O valor da causa deve refletir o bem da vida perseguido, como deflui dos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil.
A parte ré, em preliminar de contestação, assevera a atribuição incorreta do valor da causa, por não representar o proveito econômico da demanda.
Para tanto, sustenta se tratar do valor do proveito econômico quando da propositura da demanda, distribuída em 9 de dezembro de 2022, que, ao seu sentir, equivaleria a R$ 203.171.253,35 (dois milhões, cento e setenta e um mil, duzentos e cinquenta e três reais, trinta e cinco centavos) (Evento 11 – CONT1, fl. 10).
A consulta aos autos da Execução Fiscal n. 0048436-35.2016.4.02.5109 revela que, na petição inicial, a União – Fazenda Nacional, deu à causa o valor de R$ 147.045.884,88 (cento e quarenta e sete milhões e quarenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente ao somatório das certidões de dívida ativa dos Processos Administrativos n. 10314.728.446/2014-26 e 10314.728.447/2014-71.
A ação de execução fiscal foi ajuizada em 12 de abril de 2016 e a ação anulatória foi ajuizada em 9 de dezembro de 2022, ou seja, seis anos depois de proposta a demanda executiva, e oito anos depois da notificação do devedor por correio – aviso de recebimento, ainda em 28 de novembro de 2014, por débitos ainda do ano de 2011, com lapso aproximado de onze anos.
Portanto, o valor dado à causa pela parte autora não reflete o proveito econômico aqui perseguido, com a declaração de nulidade, em essência, dos processos administrativos nos quais constituídas as dívidas que deseja desconstituir.
Por outro lado, a parte autora não enfrentou todos os argumentos até então deduzidos pela parte ré, não se verificando prazo para réplica.
Some-se, ainda, a manifestação, na petição inicial, na qual pugna pela produção de provas documental e pericial.
Dentro dessa perspectiva, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico aqui requerido, considerado o valor da dívida na data do ajuizamento desta ação, sob pena de indeferimento.
Apresente, igualmente e no prazo assinalado, réplica à contestação e a todas as alegações da União – Fazenda Nacional até o presente momento, enfrentando adequadamente as impugnações da parte ré.
Deve, ainda, e no mesmo prazo, indicar as provas que entende efetivamente pertinentes à solução da controvérsia, especificando-as e indicando as razões para assim postular, além de juntar documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente do coautor Luiz Augusto Fachin, como declarações de ajuste anual dos últimos cinco exercícios e comprovantes de residência e identificação, atualizados, até porque não juntados, bem como todo e qualquer documento capaz de se aferir essa condição, quanto a esse autor.
Intime-se a União – Fazenda Nacional para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, como sinalizado na contestação, especificando-as.
Após, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de gratuidade de justiça deduzido pela parte autora, e demais requerimentos das partes.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15/06/2025 -
16/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:13
Decisão interlocutória
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14/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:53
Decisão interlocutória
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12/11/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 19:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRES01S para RJRIOEF10S)
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29/08/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO10F para RJRES01S)
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29/08/2024 15:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRES01S para RJRIO10F)
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/08/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 18:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/12/2023 12:05
Juntada de Petição
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17/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50018328220234020000/TRF2
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23/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/08/2023 10:45
Juntada de Petição
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 15:52
Determinada a intimação
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19/07/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 16:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50018328220234020000/TRF2
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29/06/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2023 17:45
Juntada de Petição
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27/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2023 17:13
Juntada de Petição
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06/03/2023 17:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018328220234020000/TRF2
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13/02/2023 22:02
Juntada de Petição
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13/02/2023 21:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 5 e 4 Número: 50018328220234020000/TRF2
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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19/12/2022 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2022 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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