TRF2 - 5005330-33.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:25
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJMAC01
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21/07/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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18/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005330-33.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOSUE MULLER (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CÍVEL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência de comprovação de impedimento de longo prazo.
O autor, com 60 anos, alegou ser portador de patologia degenerativa (CID M54.4 – lumbago com ciática) e sustentou que a perícia judicial desconsiderou seu contexto pessoal, como idade, baixa escolaridade e histórico laboral como pedreiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a patologia apresentada pelo autor configura impedimento de longo prazo nos termos exigidos para o benefício assistencial; (ii) estabelecer se o julgador pode afastar-se da conclusão pericial diante do contexto biopsicossocial alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, fundamentada em exame clínico, não constatou limitações funcionais, ausência de trofismo muscular ou restrições de movimento, concluindo que a doença está controlada e que não há incapacidade para o exercício de atividades braçais.O julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas a sua rejeição exige fundamentação técnica ou documental que o infirme, o que não ocorreu no caso, uma vez que os documentos apresentados se limitaram a reproduzir o diagnóstico, sem evidenciar limitação funcional.O argumento de que o impacto funcional seria maior em razão da natureza da profissão (pedreiro) e da idade (60 anos) não é suficiente, por si só, para presumir impedimento de longo prazo, especialmente diante da ausência de sinais objetivos de incapacidade.A mera existência de enfermidade desde 2021 não comprova, por si só, deficiência ou impedimento duradouro nos moldes legais, sendo necessário distinguir doença de deficiência.A idade do autor (60 anos) não autoriza a presunção de barreiras funcionais definitivas, pois a legislação presume tal condição apenas a partir dos 65 anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode afastar-se do laudo pericial, desde que existam elementos técnicos ou documentais suficientes para infirmá-lo.A mera existência de patologia ou o exercício anterior de atividade braçal não presumem, por si só, a existência de impedimento de longo prazo.
IV.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida no evento 27, que julgou improcedente o pedido da parte autora, por entender que não restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo, requisito para a concessão do benefício assistencial.
O autor, atualmente com 60 anos, requereu administrativamente o benefício em 03/08/2023, tendo seu pedido indeferido por não comprovar o critério de miserabilidade, conforme consta no procedimento administrativo registrado no evento 1, PROCADM8.
A parte autora alega que o laudo pericial judicial, embora reconheça a existência da patologia degenerativa (lumbago com ciática, CID M54.4) desde 2021, concluiu equivocadamente pela inexistência de impedimento de longo prazo, desconsiderando o contexto biopsicossocial, a idade avançada, a baixa escolaridade e o histórico laboral como pedreiro, atividade que demanda esforço físico intenso.
Examino.
O recurso sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas não apresenta qualquer documento médico específico ou conteúdo capaz de infirmar as conclusões periciais.
O documento do evento 1, LAUDO9, não descreve exame clínico ou teste ortopédico que comprove, de forma objetiva, as alegações do autor, limitando-se a reproduzir o diagnóstico. Quanto à alegação de que o impacto funcional seria mais severo para trabalhadores braçais, como pedreiros, cuja rotina exige esforço físico intenso, levantamento de peso, movimentos repetitivos e posturas desconfortáveis: "O impacto funcional atinge de forma ainda mais severa indivíduos que exerciam atividades braçais, como é o caso dos pedreiros, cuja rotina exige esforço físico intenso, levantamento de peso, movimentações repetitivas e permanência prolongada em posturas desconfortáveis." Tal argumento é rejeitado, pois o perito constatou ausência de incapacidade para a atividade habitual ou qualquer outra atividade braçal, afirmando que "a doença está controlada e não existem limitações." No que se refere à alegação de que o impedimento de longo prazo estaria instalado, considerando que a enfermidade acompanha o autor desde 2021, totalizando quatro anos de sofrimento e limitação física: "Nisto, denota-se sem sombra de dúvidas que o impedimento de longo prazo está instalado, afinal, estamos no ano de 2025.
Logo, se a enfermidade o acompanha desde 2021, já são 4 anos sofrendo as moléstias causadas pela patologia, o que o impede de viver em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo em vista sua evidente limitação física." Tal argumento também é rejeitado, pois o laudo judicial indicou exame clínico que não constatou limitação nos movimentos ou trofismo muscular que confirmasse as queixas.
Bem assim, o discurso, quanto ao suposto início da deficiência, é genérico, pois não se pode igualar doença e deficiência/incapacidade.
Quanto à alegação de que, considerando a idade do autor e a deficiência, são evidentes as barreiras enfrentadas: "Ora, considerando que o autor tem 60 anos de idade e é comprovadamente portador da deficiência mencionada, tornam-se evidentes as barreiras que enfrenta." Não há como acolher tal argumento, tendo em vista que a idade presumida para deficiência definitiva é 65 anos.
Enfim, a sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça. É a decisão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:06
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/02/2025 18:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição
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07/02/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 14:16
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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03/02/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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31/01/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:31
Despacho
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16/01/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/11/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 06:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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19/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSUE MULLER <br/> Data: 24/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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19/11/2024 11:22
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSUE MULLER <br/> Data: 14/02/2025 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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14/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 12:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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