TRF2 - 5000042-58.2025.4.02.5120
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 12:45
Juntada de Petição
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03/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000042-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HELIO MARTINS RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por HÉLIO MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com os seguintes pedidos: i. cancelar os descontos indevidos denominados “CONTRIB AMBEC; ii. condenar as rés à repetição de indébito equivalente ao ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente descontados, atualmente no importe de R$ 1.423,14, bem como os descontos efetuados no curso do presente processo; iii. condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização, no valor de R$ 13.200,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos nos seus benefícios previdenciários sob denominados “CONTRIB AMBEC. É o necessário.
Decido.
A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange a responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticados em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Na mesma decisão foi homologado acordo, que possibilita aos beneficiários a sua adesão para que possam receber os valores de volta. A íntegra do acordo pode ser acessado no site oficial do Supremo Tribunal Federal1.
Por sua vez, demonstra a parte autora que foi descontado sobre seu benefício previdenciário sob as rubricas “CONTRIB SOBRE AMBEC 0800023 1701 código 257, entre 10/2023 a 11/2024 (evento 1, extrato 7).
Assim, o pedido liminar de suspensão dos descontos devem ser indeferido, visto que o beneficiário pode interromper o desconto apenas acessando o aplicativo "Meu INSS", mesmo sem aderir ao acordo.
Dessa forma, não há interesse de agir, salvo se o autor comprovar que o INSS negou o cancelamento dos descontos, tanto pelo aplicativo, como na Agência da Previdência Social. O procedimento está publicado no site oficial do Governo Federal2.
III.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência. 2)DETERMINO a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. 1. https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS -
19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000042-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HELIO MARTINS RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho do evento 17, item 04, à parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. -
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 03:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 18:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO24F)
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05/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:28
Despacho
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05/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 20:02
Juntada de Petição
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11/04/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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06/03/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:57
Despacho
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24/02/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 11:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24F para CEJUSCRIOJ)
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23/02/2025 19:27
Decisão interlocutória
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20/02/2025 05:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 10:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 14:37
Determinada a intimação
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07/01/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 12:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO24F)
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07/01/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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