TRF2 - 5001883-03.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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11/09/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50081423620254020000/TRF2
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001883-03.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROBSON CASTILHO SILVAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AUTOR: LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHOADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
09/09/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:44
Despacho
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09/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 18:26
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50081423620254020000/TRF2
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001883-03.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROBSON CASTILHO SILVAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AUTOR: LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHOADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBSON CASTILHO SILVA e LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, suspender execução extrajudicial.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 42, DESPADEC1. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não há nenhuma omissão na decisão embargada.
O Juízo determinou o recolhimento das custas.
A parte autora agravou e o Relator do AI no TRF determinou atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
O Juízo suspendeu o feito até a decisão final no agravo, caso contrário o não recolhimento das custas acarretaria na extinção do feito.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Passo a analisar o pedido de tutela.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. A própria parte autora reconhece a sua inadimplência e dessa forma confirma a regular consolidação da propriedade em favor da CEF, na forma da legislação em vigor. Portanto, não verifico na documentação trazida aos autos até o momento, elementos de prova capazes de afastar a regularidade no procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei n.º 9.514/97.
Do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada.
Cite-se a CEF para que apresente resposta no prazo legal e cópia do procedimento administrativo.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/08/2025 15:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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08/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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06/08/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:20
Despacho
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06/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para julgamento - 05/08/2025 18:15:51)
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06/08/2025 12:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010901-70.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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06/08/2025 12:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109017020254020000/TRF2
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05/08/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109017020254020000/TRF2
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01/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001883-03.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROBSON CASTILHO SILVAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AUTOR: LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHOADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBSON CASTILHO SILVA e LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, suspender execução extrajudicial.
Requer a parte autora a gratuidade de jsutiça.
O benefício da gratuidade da justiça deverá apenas ser deferido às pessoas totalmente desprovidas de recurso, o que não é caso da parte autora conforme eventos 28.1 e 28.2.
No mais, em que pese os gastos da parte autora, entendo que não se trata de pessoa hipossuficiente economicamente.
Assim sendo, mantenho o indeferimento.
Promova a parte autora o recolhimento da custas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
21/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:19
Despacho
-
21/07/2025 14:11
Juntado(a)
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18/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:29
Despacho
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23/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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18/06/2025 19:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008142-36.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2025 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081423620254020000/TRF2
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001883-03.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROBSON CASTILHO SILVAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AUTOR: LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHOADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação ajuizada por ROBSON CASTILHO SILVA e LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, suspender execução extrajudicial. 2.As custas devem ser recolhidas na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96. 3.Assim sendo, promova a parte autora o recolhimento das custas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
17/06/2025 22:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081423620254020000/TRF2
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17/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 21:30
Despacho
-
17/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00