TRF2 - 5008064-19.2022.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
06/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
06/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008064-19.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCIA MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA ROCHA DE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ201198) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ALÉM DE APRESENTAR INOVAÇÃO RECURSAL, QUE É VEDADA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Decisão monocrática do Evento 112 não conheceu do recurso interposto pela parte autora: 1.1.
Cuida-se de recurso contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/2001, proposta por LUCIA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 638.801.851-7, DER em 11/04/2022.
Requer, ainda, o pagamento das prestações pecuniárias devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora....
Pela atenta análise do laudo da perícia judicial realizada com especialista em ortopedia (evento 22, LAUDO1), verifica-se que foi constatado pelo Expert do Juízo que a parte autora apresenta o seguinte diagnóstico: "Doença discal degenerativa lombar / Gonartrose/ Artrite reumatódie.
CID: M51.2 / M17/ M65.8.." Conforme atestado pelo Expert do juízo, não há incapacidade atual, sob a justificativa de que "Não há incapacidade por ora.
Não há elementos no seu exame físico que indiquem uma dor incapacitante." Em impugnação ao laudo pericial no Evento 43, PET1, a parte autora afirmou que o "é claro e notório que a Autora possuía incapacidade laborativa no ato pericial, assim como desde do requerimento administrativo, porém, que não puderam ser avaliados ou claramente identificados pelo perito nomeado, diante de sua especialidade diversa do quadro clinico gravoso da Autora (...)", além disso, requereu a designação de nova perícia médica na especialidade de reumatologia .
Em nova perícia judicial com especialista em neurologia (evento 66, LAUDO1) o Sr.
Perito atestou que há incapacidade permanente e parcial para a função habitual, desde 15/05/2019.
Afirmou que a autora é portadora de poliartralgia, artrite reumatóide, gonartrose, hipotireoidismo e doença gordurosa hepática.
Acrescentou que "Poderá ser tentada reabilitação em Centro de recuperação profissional do INSS em atividade que não faça esforço físico, possa trabalhar sentada ou de pé em seu tempo, não pode fazer movimentos repetitivos com MMII e MMSS e tenha a mesma remuneração." O CNIS acostado no Evento 9, OUT2, indica que a autora mantinha a qualidade de segurada à época da DII, qual seja, 15/5/2019, haja vista o vínculo com a MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS E SERVICOS EIRELI, iniciado em 23/3/2019.
Ocorre que, diante da ausência de alegação e de comprovantes da situação de desemprego após a cessação do NB 6081608607, em 10/5/2016, a demandante perdeu a qualidade de segurada em julho de 2018, considerando que em seu primeiro vínculo empregatício (SELIG LTDA) obteve mais de 120 contribuições em sequência, sem a perda da qualidade de segurada (art. 15, §1º, da LBPS).
Essa qualidade foi readquirida em 23/3/2019.
Contudo, não houve tempo hábil para recuperação da carência, na forma do art. 27-A, da LBPS.
Veja-se que à época da DII vigia a MP 871/2019, que dispunha sobre a necessidade de cumprimento integral da carência prevista no art. 25, I, da LBPS.
Portanto, ausente requisito imprescindível para a concessão de benefícios por incapacidade, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) a perícia constatou a incapacidade laborativa; (ii) que a sentença julgou improcedente o pedido ante a falta de qualidade de segurado; (iii) que o requerimento administrativo foi feito em 11/04/2022, quando já havia readquirido a qualidade de segurado; (iv) que a incapacidade é oriunda de agravamento da doença; (v) que foram feitos recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda antes da DER; (vi) "que ainda que consideramos a análise do requisito qualidade de segurado na DII, a Autora faz jus ao benefício em tela, pois em 15/05/2019, possuía qualidade de segurada, vez que seu último vínculo empregatício foi na empresa CRECHE ESCOLA HAPPY KIDS LTDA no período de 01/10/2012 a 11/04/20214, gozou de benefício previdenciário de auxilio doença de 14/10/2014 a 10/05/2016, contado seu “período de graça” até 16/06/2017, ocorre que por possuir mais de 120 contribuições previdenciárias, pelo vínculo empregatício com a empresa SELIG, tem direito a prorrogação por mais 24 meses, sendo este até 16/06/2019, ou seja, em 15/05/2019 na DII, a Autora encontrava-se com qualidade de segurado, dentro das prorrogações do período de graça, isso sem falar, que conforme extrato de recebimento o ultimo seguro desemprego juntado aos autos, ainda faria jus a prorrogação por mais 12 meses, não havendo motivos e ou fundamentações legais para a improcedência dos pedidos, vez que tanto na DII, quanto no ato do requerimento administrativo, a Autora possuía qualidade de segurado" e que (vii) "sem sombra de dúvidas o requisito carência ficou comprovado pelos próprios documentos juntados pelo INSS (CNIS) que a Autora possuía no ato do requerimento administrativo a carência exigida pela nossa legislação vigente, vejamos: 2. Quem recorre tem o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, não se prestando para essa finalidade o recurso que, de forma genérica, apenas afirma seu inconformismo.
A premissa da sentença para fundamentar a improcedência foi a de que, recuperada a qualidade de segurada em virtude do vínculo com MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS E SERVICOS EIRELI (início em 23/03/2019), não havia sido cumprida a carência de recuperação na DII, em 15/05/2019.
A parte autora não impugnou essa premissa, disso resultando a impossibilidade de seu conhecimento pela Turma Recursal.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido (art. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015). 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 1.2.
A parte autora interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que na DER estavam cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e da carência e que: 2.
Submeto a decisão monocrática ao colegiado com o acréscimo da seguinte fundamentação, mantido o não conhecimento do recurso: A DII, fixada em 15/05/2019, não é controvertida. É nesse momento que se averigua o cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício - qualidade de segurado e carência (não na DER). A parte autora, intimada acerca do laudo pericial (Ev. 75), quedou-se inerte. A irresignação que no sentido de que "ainda que tenha havido informação pelo expert que existe incapacidade desde 15/05/2019, quando do surgimento dos primeiros sintomas de algumas patologias principais, certo que ele deixou claro em suas demais respostas, que a incapacidade é oriunda de progressão dos agravamentos" consiste em inovação recursal, que é vedada (Súmula 86 das TR-RJ). 3. Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno. -
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:38
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
04/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008064-19.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCIA MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA ROCHA DE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ201198) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/2001, proposta por LUCIA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 638.801.851-7, DER em 11/04/2022.
Requer, ainda, o pagamento das prestações pecuniárias devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, porquanto a autora apresentou o pedido de concessão do benefício (evento 1, INDEFERIMENTO4). Rejeito a arguição de prescrição, porque não ultrapassado o quinquídio legal desde o indeferimento do pedido administrativo.
Mérito O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez cobrem os eventos de incapacidade temporária e incapacidade permanente, respectivamente, e são assegurados como direito social tutelado pela Constituição da República, nos artigos 6º e 201, inc.
I, in verbis : Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O auxílio-doença, benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos seguintes moldes: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária.
Em se tratando do auxílio-doença, tal fator, logicamente, é a incapacidade laboral temporária.
Desta feita, o benefício em tela cessa quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade permanente.
Por outro tanto, a aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente, denominação trazida pela EC103/2019), benefício de natureza precária, é concedida quando o segurado for considerado incapaz, permanentemente, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pela atenta análise do laudo da perícia judicial realizada com especialista em ortopedia (evento 22, LAUDO1), verifica-se que foi constatado pelo Expert do Juízo que a parte autora apresenta o seguinte diagnóstico: "Doença discal degenerativa lombar / Gonartrose/ Artrite reumatódie.
CID: M51.2 / M17/ M65.8.." Conforme atestado pelo Expert do juízo, não há incapacidade atual, sob a justificativa de que "Não há incapacidade por ora.
Não há elementos no seu exame físico que indiquem uma dor incapacitante." Em impugnação ao laudo pericial no Evento 43, PET1, a parte autora afirmou que o "é claro e notório que a Autora possuía incapacidade laborativa no ato pericial, assim como desde do requerimento administrativo, porém, que não puderam ser avaliados ou claramente identificados pelo perito nomeado, diante de sua especialidade diversa do quadro clinico gravoso da Autora (...)", além disso, requereu a designação de nova perícia médica na especialidade de reumatologia .
Em nova perícia judicial com especialista em neurologia (evento 66, LAUDO1) o Sr.
Perito atestou que há incapacidade permanente e parcial para a função habitual, desde 15/05/2019.
Afirmou que a autora é portadora de poliartralgia, artrite reumatóide, gonartrose, hipotireoidismo e doença gordurosa hepática.
Acrescentou que "Poderá ser tentada reabilitação em Centro de recuperação profissional do INSS em atividade que não faça esforço físico, possa trabalhar sentada ou de pé em seu tempo, não pode fazer movimentos repetitivos com MMII e MMSS e tenha a mesma remuneração." O CNIS acostado no Evento 9, OUT2, indica que a autora mantinha a qualidade de segurada à época da DII, qual seja, 15/5/2019, haja vista o vínculo com a MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS E SERVICOS EIRELI, iniciado em 23/3/2019.
Ocorre que, diante da ausência de alegação e de comprovantes da situação de desemprego após a cessação do NB 6081608607, em 10/5/2016, a demandante perdeu a qualidade de segurada em julho de 2018, considerando que em seu primeiro vínculo empregatício (SELIG LTDA) obteve mais de 120 contribuições em sequência, sem a perda da qualidade de segurada (art. 15, §1º, da LBPS).
Essa qualidade foi readquirida em 23/3/2019.
Contudo, não houve tempo hábil para recuperação da carência, na forma do art. 27-A, da LBPS.
Veja-se que à época da DII vigia a MP 871/2019, que dispunha sobre a necessidade de cumprimento integral da carência prevista no art. 25, I, da LBPS.
Portanto, ausente requisito imprescindível para a concessão de benefícios por incapacidade, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) a perícia constatou a incapacidade laborativa; (ii) que a sentença julgou improcedente o pedido ante a falta de qualidade de segurado; (iii) que o requerimento administrativo foi feito em 11/04/2022, quando já havia readquirido a qualidade de segurado; (iv) que a incapacidade é oriunda de agravamento da doença; (v) que foram feitos recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda antes da DER; (vi) "que ainda que consideramos a análise do requisito qualidade de segurado na DII, a Autora faz jus ao benefício em tela, pois em 15/05/2019, possuía qualidade de segurada, vez que seu último vínculo empregatício foi na empresa CRECHE ESCOLA HAPPY KIDS LTDA no período de 01/10/2012 a 11/04/20214, gozou de benefício previdenciário de auxilio doença de 14/10/2014 a 10/05/2016, contado seu “período de graça” até 16/06/2017, ocorre que por possuir mais de 120 contribuições previdenciárias, pelo vínculo empregatício com a empresa SELIG, tem direito a prorrogação por mais 24 meses, sendo este até 16/06/2019, ou seja, em 15/05/2019 na DII, a Autora encontrava-se com qualidade de segurado, dentro das prorrogações do período de graça, isso sem falar, que conforme extrato de recebimento o ultimo seguro desemprego juntado aos autos, ainda faria jus a prorrogação por mais 12 meses, não havendo motivos e ou fundamentações legais para a improcedência dos pedidos, vez que tanto na DII, quanto no ato do requerimento administrativo, a Autora possuía qualidade de segurado" e que (vii) "sem sombra de dúvidas o requisito carência ficou comprovado pelos próprios documentos juntados pelo INSS (CNIS) que a Autora possuía no ato do requerimento administrativo a carência exigida pela nossa legislação vigente, vejamos: 2. Quem recorre tem o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, não se prestando para essa finalidade o recurso que, de forma genérica, apenas afirma seu inconformismo.
A premissa da sentença para fundamentar a improcedência foi a de que, recuperada a qualidade de segurada em virtude do vínculo com MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS E SERVICOS EIRELI (início em 23/03/2019), não havia sido cumprida a carência de recuperação na DII, em 15/05/2019.
A parte autora não impugnou essa premissa, disso resultando a impossibilidade de seu conhecimento pela Turma Recursal.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido (art. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015). 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 06:58
Não conhecido o recurso
-
02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
12/03/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/03/2024 13:22
Recebido o recurso de Apelação
-
12/03/2024 08:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
11/03/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
16/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
07/02/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
05/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:19
Determinada a intimação
-
05/02/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
30/01/2024 23:32
Juntada de Petição
-
29/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
13/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 21:09
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
24/10/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/10/2023 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
24/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
19/10/2023 18:29
Despacho
-
19/10/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/09/2023 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Ato ordinatório praticado - 26/09/2023 11:40:58)
-
26/09/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/09/2023 11:40:58)
-
26/09/2023 11:18
Juntada de Petição
-
23/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 11:49
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2023 19:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/06/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/06/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
01/06/2023 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
01/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
25/04/2023 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2023 17:21
Determinada a intimação
-
20/04/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 17:35
Despacho
-
27/03/2023 22:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/03/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/03/2023 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/03/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:08
Determinada a intimação
-
23/02/2023 21:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/12/2022 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/11/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/11/2022 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/11/2022 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/11/2022 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2022 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2022 23:51
Juntada de Petição
-
08/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
15/09/2022 23:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/09/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2022 20:19
Determinada a intimação
-
13/09/2022 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA MARIA DA SILVA <br/> Data: 08/11/2022 às 12:00. <br/> Local: SUBSEÇÃO DUQUE DE CAXIAS - RUA AILTON DA COSTA, Nº 115 - SOBRELOJA - BAIRRO: 25 DE AGOSTO, DUQUE DE CAXIAS/RJ <br/> Perito: RE
-
30/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2022 12:31
Juntada de Petição
-
10/08/2022 12:24
Juntada de Petição
-
05/08/2022 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2022 13:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/08/2022 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2022 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 20:40
Não Concedida a tutela provisória
-
02/08/2022 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098328-65.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Elza Silva Vicente
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 12:21
Processo nº 5059966-57.2025.4.02.5101
Fernando Carlos Rodrigues Cortezi
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063800-05.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Jamil Cherene Jassus Junior
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 08:35
Processo nº 5000710-12.2023.4.02.5116
Delson Santos Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002763-07.2025.4.02.5112
Claudia de Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jhonattan Guimaraes Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00