TRF2 - 5059966-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059966-57.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FERNANDO CARLOS RODRIGUES CORTEZIADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ATO ORDINATÓRIO "..., intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar eventuais provas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis." -
22/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 13:02
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059966-57.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FERNANDO CARLOS RODRIGUES CORTEZIADVOGADO(A): JOSE MARCO TAYAH (OAB RJ067177) DESPACHO/DECISÃO Evento 7.1: A parte embargante demonstrou a impossibilidade de garantir a execução fiscal correlata por meio de documentos adunados ao evento 7.
Em consequência, uma vez que foi demonstrado que não possui bens para indicar à penhora, afigura-se aplicável ao caso o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.127.815/SP, julgado sob o regime de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de admissão de Embargos à Execução Fiscal desprovidos de garantia do juízo, quando comprovada a insuficiência patrimonial do devedor.
Diante desse quadro, recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os presentes embargos, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar eventuais provas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
25/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:55
Decisão interlocutória
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25/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059966-57.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FERNANDO CARLOS RODRIGUES CORTEZIADVOGADO(A): JOSE MARCO TAYAH (OAB RJ067177) DESPACHO/DECISÃO A garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, na linha do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: “§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Ademais, é de se destacar que a garantia apta a suspender a execução deve corresponder ao valor integral do débito.
Nesse sentido, o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A DO CPC/1973.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
GARANTIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: o requerimento do embargante, verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória, e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. 2.
A questão atinente à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução foi objeto de exame pela 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp 1272827/PE). 3.
Como é bem de ver, encontra-se pacificada a questão em torno dos requisitos necessários para o recebimento dos embargos à execução fiscal com suspensão do procedimento executório correlato, reitere-se: a) garantia integral do crédito fiscal sob execução ou prova inequívoca do esgotamento do patrimônio penhorável disponível (STJ - RESP 1127815/SP - 1ª Seção - Relator Ministro Luiz Fux - Publicado no DJe de 14/12/2010); b) demonstração do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação por força do prosseguimento do feito executivo;c) demonstração da relevância do direito invocado. 4.
No caso dos autos, a execução fiscal não pode ser considerada garantida, uma vez que o valor do montante bloqueado na conta bancária do embargante, no total de R$ 1.848,38 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos - fls.277/282), é muito inferior ao valor atualizado do débito em cobro na execução fiscal, que já perfaz o montante de R$ 603.496,88 (seiscentos e três reais, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), não chegando a atingir 1% (um por cento) do valor cobrado. 5.
Dessa forma, não se encontrando a r. decisão recorrida em consonância com a pacífica jurisprudência formada no c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática estabelecida pelo artigo 543-C, do CPC/1973, atual artigo 1306, do CPC de 2015, de rigor reformar em parte a r. decisão agravada para determinar o processamento dos embargos à execução interpostos, porém, condicionado o efeito suspensivo da execução à plena e efetiva garantia do r.
Juízo por penhora suficiente de bens. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 579596, AI 0006632-61.2016.4.03.0000, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017) Lado outro, a despeito do teor do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, em cotejo com o princípio da ubiquidade da Justiça, vem relativizando a exigência de garantia, de modo a oportunizar a oposição de embargos à execução fiscal àquele que não dispõe de patrimônio suficiente para garantir integralmente a dívida executada.
Infere-se ainda da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, que a garantia parcial do Juízo não obsta o conhecimento e processamento dos embargos à execução, senão que impede tão somente a suspensão da respectiva execução.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/1980.
PENHORA INSUFICIENTE.
GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1699802 2017.02.48606-5, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2019) Isto posto, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a garantia do Juízo até a integralidade do débito ou a impossibilidade patrimonial de fazê-lo.
Após, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
18/06/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 21:05
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:16
Distribuído por dependência - Número: 50358768220254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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