TRF2 - 5001062-60.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITB01
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08/07/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 80/07/2025
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001062-60.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: LUNA DOS SANTOS DE ARAUJO FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 46, SENT1): Trata-se de ação proposta por LUNA DOS SANTOS DE ARAUJO FREITAS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sustentando possuir deficiência com impedimentos de longo prazo, não possuindo, por conseguinte, meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
No mérito, a Lei n.º 8.742/93, em seu art. 20, prevê o benefício assistencial de prestação continuada, assegurando a percepção “de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), dispondo, ainda, in verbis: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso dos autos, a fim de verificar a presença do requisito previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (deficiência), foi determinada a realização de prova pericial, tendo o laudo do expert do Juízo, apresentado no evento 33, concluído que a parte autora não possui impedimentos de longo prazo que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que não há que se falar em concessão do benefício assistencial pleiteado.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 53, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 33, LAUDO1), a parte autora possui epilepsia desde os primeiros dias de vida.
Ainda, o perito informou que a patologia está estabilizada e que seu desenvolvimento neuropsicomotor é compatível com a sua faixa etária.
Assim, conluiu que não há limitações ou impedimentos, situação que não insere a autora no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial apresentado (evento 41, PET1).
Todavia, não o impugnou. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 06:59
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 22:02
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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16/07/2024 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2024 20:28
Juntada de Petição
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12/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2024 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/06/2024 14:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/06/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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27/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 15
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição
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07/05/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 14:23
Juntada de Petição
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03/05/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:12
Determinada a citação
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03/05/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUNA DOS SANTOS DE ARAUJO FREITAS <br/> Data: 12/06/2024 às 08:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MIRANDA - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO, Nº 62/215, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO <br/>
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02/05/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2024 19:26
Determinada a intimação
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05/04/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/03/2024 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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