TRF2 - 5005175-35.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:49
Juntada de Petição
-
22/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/07/2025 12:07
Determinada a intimação
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005175-35.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: KARLA FERREIRA SIQUEIRA CRETTON RIBEIROADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO DEspacho Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Petrópolis, 17 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
18/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:45
Determinada a intimação
-
17/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 14:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:23
Determinada a intimação
-
23/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005175-35.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: KARLA FERREIRA SIQUEIRA CRETTON RIBEIROADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KARLA FERREIRA SIQUEIRA CRETTON RIBEIRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando que a autoridade apontada como coatora profira decisão nos autos do procedimento administrativo atinente ao requerimento protocolado, sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
Este Juízo detém apenas competência previdenciária, conforme o art. 30, inciso I, alínea "c", da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado.
Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei 9.784/1999.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Portanto, cuida-se de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos recentes julgados abaixo transcritos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 - A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2. 6ª Turma Especializada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal Reis Friede.
Julgamento em 13/03/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo - Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS a analisar pedido de concessão de aposentadoria 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de pedido de concessão de aposentadoria, não há que se falar em competência da Vara Federal especializada em direito previdenciário. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Campos). (TRF2. 7ª Turma Especializada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5003256-28.2024.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos.
Julgamento em 08/05/2024.) Em 05/12/2024, inclusive, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região, ao julgar o processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência da Turma Especializada em matéria administrativa na hipótese de apelação em mandado de segurança que for impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo. Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição deste feito para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, único Juízo desta Subseção Judiciária que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandamus para o código 010306 e redistribua-se.
Intime(m)-se, com urgência. -
22/06/2025 14:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJPET01F)
-
22/06/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03S para RJCAM01F)
-
22/06/2025 14:29
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2025 21:06
Declarada incompetência
-
18/06/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5112281-96.2024.4.02.5101
Pedro Leone Ferreira e Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 08:35
Processo nº 5112281-96.2024.4.02.5101
Pedro Leone Ferreira e Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 14:42
Processo nº 5060755-90.2024.4.02.5101
Shirley Monteiro Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 13:39
Processo nº 5001721-79.2023.4.02.5115
Jose Francisco Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5107534-11.2021.4.02.5101
Marcelo Cerqueira Marques
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 17:25