TRF2 - 5005860-21.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005860-21.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PAULO SERGIO POGGIANADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, determino que o cálculo do valor da causa observe o limite prescricional de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, devendo ser desconsideradas eventuais parcelas vencidas anteriormente a esse marco temporal, salvo nas hipóteses legais de exceção. "Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Diante disso, intime-se a parte autora para corrigir o cálculo apresentado, adequando-o ao critério legal de prescrição quinquenal, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005860-21.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PAULO SERGIO POGGIANADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração. Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:17
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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