TRF2 - 5095679-64.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO40
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29/07/2025 09:31
Transitado em Julgado - Data: 29/7/2025
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28/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095679-64.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANI MARTINS SOBRINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 59, SENT1): Dito isso, no caso concreto tem-se que a parte autora alega sua hipossuficiência ao ponto da miserabilidade e a condição de pessoa com deficiência, o que passo a examinar.
Com relação à condição socioeconômica, o estudo social realizado nos autos (evento 20, CERT1) indica o preenchimento do requisito, tendo em vista a comprovação da situação de vulnerabilidade social da parte autora, especialmente porque a renda per capita não supera o limite de ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93).
De fato, trata-se de núcleo familiar que possui padrão de vida compatível com a alegação do estado de miserabilidade, conforme evidenciado pela documentação anexada ao processo e as fotografias da residência.
Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023, a renda per capita mensal a ser considerada para fins de verificação da situação socioeconômica da parte autora não deve incluir os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (como bolsa família e auxílio gás).
Na realidade, além da previsão legal inserida recentemente na LOAS, registre-se que a percepção de valores decorrentes de tais programas pode ser visto de maneira favorável a quem pleiteia o BPC, por se tratar indicativo da situação de miserabilidade, na medida em que a obtenção de auxílios como o Bolsa Família pressupõe, em tese, a dificuldade de subsistência na família e a necessidade de implementação de direitos sociais para a redução da carência econômica.
Além disso, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar (artigo 20, § 14, da LOAS). Quanto à condição de pessoa com deficiência, foi designada perícia judicial e, conforme laudo apresentado nos autos (evento 46, LAUDO1), verifica-se que a parte autora não se enquadra em tal conceito.
Nos termos do art. 20, § 2 °, da Lei n° 8.742/93, o significado de impedimento de longo prazo é mais amplo do que o conceito de capacidade ou incapacidade laborativa.
Nesse sentido, o legislador considera pessoa com deficiência: "(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Nesse contexto, assim dispõe a Súmula n° 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" Em conclusão, diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo do INSS, pois ausente a comprovação de condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação de regência, para fins de concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 63, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 46, LAUDO1), a autora possui e discopatia degenerativa lombar e nefrolitíase.
Ainda, o perito afirmou que as patologias estavam controladas e não causavam limitações. Portanto, conclui-se que a situação não insere a autora no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:11
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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31/08/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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09/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/02/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/02/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/02/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/01/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/01/2024 03:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/12/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2023 22:53
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
12/12/2023 22:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/12/2023 13:10
Determinada a intimação
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12/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANI MARTINS SOBRINHO <br/> Data: 19/12/2023 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALBERTO ESTEV
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12/12/2023 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/11/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 19:00
Determinada a intimação
-
17/11/2023 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2023 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2023 11:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2023 15:04
Determinada a citação
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19/09/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 16:53
Juntada de Petição
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14/09/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2023 20:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2023 16:30
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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12/09/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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