TRF2 - 5000257-52.2025.4.02.5114
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000257-52.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: EDNEI AUGUSTO FARIAS CLEMENTEADVOGADO(A): ARISTIDES JOSE DA CRUZ FILHO (OAB RJ218795) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Magé Converto o julgamento em diligência.
I - Trata-se de ação proposta por EDNEI AUGUSTO FARIAS CLEMENTE contra o INSS com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial desde o requerimento protocolado em 16/10/2018 e indeferido por falta do tempo de contribuição (evento 1, PROCADM2, fl. 63).
Petição inicial instruída com procuração, documentos e cópia do processo administrativo (evento 1).
Despacho deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação do INSS (evento 5).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação acompanhada do dossiê previdenciário do segurado (evento 09) alegando a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 5001694-41.2019.4.02.5114.
Intimado para se manifestar em réplica (evento 11), o autor anexou a petição do evento 14 em que reafirma os argumentos contidos na inicial.
Certidão com juntada da sentença e acórdão do processo mencionado pelo INSS (eventos 16-17). É o relatório.
Decido.
II – Como dito, o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial desde 16/10/2018.
Ocorre que este indeferimento já foi impugnado por meio da ação nº 5001694-41.2019.4.02.5114, cuja sentença e acórdão foram juntados no evento 17. É certo que não há óbice à flexibilização do instituto da coisa julgada no âmbito previdenciário, quando o segurado apresenta novas provas.
Entretanto, há necessidade de protocolar outro requerimento administrativo para submeter os documentos à análise do INSS.
III - Tendo em vista o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência de coisa julgada.
Cumprido, voltem-me conclusos para sentença. -
01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 13:57
Juntado(a)
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01/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:37
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:52
Determinada a citação
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06/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 13:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO02F)
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06/02/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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