TRF2 - 5055380-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055380-74.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: CLAUDIA TAVARES DA MATTAADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ206766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 26/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 10 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 18/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
26/08/2025 22:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 18:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 09:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055380-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA TAVARES DA MATTAADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ206766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por CLAUDIA TAVARES DA MATTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando tutela antecipada para que suspenda imediatamente a cobrança de 34,49% das parcelas do contrato nº 144441614024-9, até decisão final deste juízo, dano a ser suportado pela segunda ré.
Alega que em 2021, a autora e seu esposo, Sr.
Adamor Barbosa dos Santos Junior, firmaram com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento habitacional nº 144441614024-9, vinculado à apólice de seguro prestamista obrigatória (MIP – Morte ou Invalidez Permanente) com 360 parcelas mensais.
Aduz que na ocasião da contratação, foi apresentada à instituição financeira documentação que comprovava que o Sr.
Adamor recebia auxílio-doença, o que demonstra a ciência inequívoca da condição de saúde do segurado desde o início da relação, bem como não exigido nenhum exame médico.
Menciona que com o falecimento de seu esposo em 23/11/2023, comunicou a seguradora para redução da parcela.
No entanto, obteve negativa ao argumento de doença preexistente.
Afirma que a ré viola o disposto no contrato e a boa fé objetiva ao negar a cobertura securitária.
Inicial acompanha documentos. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso em comento, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito, sendo indispensável a instauração do contraditório, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado acerca do direito invocado, mormente ante a ausência de documentos que informem o motivo da exclusão da cobertura, pois só consta (Pelo presente documento, a CAIXA RESIDENCIAL, após proceder minuciosa análise técnica, conctuiu que o sinistro acima identificado não é passível de atendimento da cobertura securitária, com base nas condições do Seguro Habitacional - Apólice de Mercado, cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP, pelo(s) fato(s) abaixo mencionado(s): Ausência de Cobertura Securitária de acordo com a(s) Cláusula(s) que transcrevemos abaixo: CLÁUSULA 4ª - RISCOS NÃO COBERTOS 4.1.
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura,): Pelo presente documento, a CAIXA RESIDENCIAL, após proceder minuciosa análise técnica, conctuiu que o sinistro acima identificado não é passível de atendimento da cobertura securitária, com base nas condições do Seguro Habitacional - Apólice de Mercado, cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP, pelo(s) fato(s) abaixo mencionado(s): Ausência de Cobertura Securitária de acordo com a(s) Cláusula(s) que transcrevemos abaixo: CLÁUSULA 4ª - RISCOS NÃO COBERTOS 4.1.
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura, Também não ficou demonstrado, prima facie, a existência de periculum in mora, pois desde 2023 a parte vem arcando com o pagamento das parcelas.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela de urgência são cumulativos e não alternativos.
Isto é, indefere-se se tal pedido, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença. 2.Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 3.Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos.
Prazo de 15 dias. 4.Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
18/06/2025 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:18
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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