TRF2 - 5005847-22.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 19:28
Determinada a intimação
-
26/08/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:07
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005847-22.2025.4.02.5110/RJAUTOR: GABRIEL DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ISABELLA VIEIRA MOREIRA MATTA (OAB SP528783)SENTENÇADispositivo Diante do exposto: I) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15; e II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao NB 719.004.968-2, no período de 23/01/2025 (DER) até 23/04/2025, que deverão ser calculadas pelo réu (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Gratuidade deferida (evento 6, DESPADEC1).
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). .
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2025 23:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005847-22.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GABRIEL DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ISABELLA VIEIRA MOREIRA MATTA (OAB SP528783) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Ressalto que apenas será feita a intimação do(a) advogado(a) que protocolou a inicial por meio do sistema e-Proc e dos(as) advogados(as) para os quais houver substabelecimento feito pelo próprio(a) patrono(a), conforme rotina prevista no referido sistema processual.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
16/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:18
Concedida a gratuidade da justiça
-
12/06/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007432-52.2024.4.02.5108
Vera Lucia da Cruz Menezes Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047377-13.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carlos Roberto Lourenco da Silva
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 15:41
Processo nº 5004704-19.2025.4.02.5103
Fabio dos Santos
Uniao
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 17:40
Processo nº 5000279-72.2023.4.02.5117
Juciara dos Santos Izidoro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Natalia Araujo Roque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027069-73.2025.4.02.5101
Assist - Associacao dos Servidores Munic...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00