TRF2 - 5002734-54.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2025 11:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086135220254020000/TRF2
-
26/08/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008613-52.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 23
-
26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
-
25/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
-
21/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 19:58
Denegada a Segurança
-
15/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 11:42
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 13:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:19
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
02/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086135220254020000/TRF2
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 23:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086135220254020000/TRF2
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002734-54.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: GABRIEL VIEIRA PIREDDAADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR DE ALMEIDA (OAB RJ228173)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES DE MATTOS (OAB RJ257907) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL VIEIRA PIREDDA em face de ato atribuído à SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR S.A com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a antecipação de sua colação de grau, com a emissão do certificado de conclusão de curso, diploma e demais documentos necessários à inscrição junto ao concurso público que foi aprovado.
Relata o impetrante que está matriculado no último período do curso de medicina do 1º semestre de 2025 da IES impetrada e que foi aprovado em três concursos públicos.
Alega que em relação aos dois primeiros concursos, com aprovação no final do ano de 2024, ajuizou ação de obrigação de fazer no Juízo estadual e obteve decisão liminar favorável com determinação de sua colação de grau.
Afirma que tendo em vista a decisão deferida no processo judicial que tramitou no Juízo Estadual, obteve inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Neste interregno afirma que foi aprovado no processo seletivo da Secretaria de Saúde do Município de Macaé, com convocação para o dia 29/05/2025 e, munido de sua inscrição no CRM, conseguiu assumir o cargo.
Ocorre que foi interposto agravo de instrumento em face das decisões proferidas no Juízo Estadual para o qual foi dado provimento e cassada a decisão liminar, fato que motivou a decisão de cancelamento da inscrição do impetrante junto ao CRM.
Com isso, afirma que está impedido de exercer sua profissão e prosseguir no cargo para o qual foi aprovado.
Alega que concluiu todas as disciplinas neste período, mas que o percentual de conclusão do curso está em 90%, em razão de não ter havido o lançamento das notas remanescentes.
Afirma que requereu a realização de sua colação de grau junto com sua turma, que está designada para o dia 27/06/2025, mas a IES negou seu pedido, sob justificativa genérica de não cumprimento integral dos critérios necessários para tanto. 2.
De início, não vislumbro a presença de litispendência com os processos ajuizados no Juízo Estadual, eis que se trata de pretensão feita após um período letivo que ainda não havia sido cursado quando do ajuizamento das ações preventas, o que altera a causa de pedir. 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 estabelece como requisitos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida.
Em sede de cognição sumária, não observo a existência da probabilidade do direito invocado.
O impetrante requer a prolação de ordem que determine sua colação de grau antes mesmo da oitiva da parte impetrada, ao entendimento de que integralizou o curso de medicina que cursa, mas que apenas não houve a atualização documental de referência.
Nada obstante, do cotejo da prova pré-constituída se verifica que constam relacionadas disciplinas pendentes de conclusão (evento 1, DECL5): Além disso, não há demonstração de plano de aprovação nas mencionadas disciplinas.
Eis a declaração da IES de evento 01, Anexo 7: Dessa forma, em análise inicial não se vislumbra a comprovação da efetiva conclusão do curso de medicina pelo aluno.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) autoriza a abreviação de curso superior na hipótese em que o aluno tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, hipótese em que o estudante deverá ser submetido a uma avaliação específica, por meio de banca examinadora especialmente constituída para tal finalidade: “Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” No caso em apreço, o impetrante também não demonstra se subsumir à hipótese legal de extraordinário aproveitamento nos estudos. Neste ponto, a princípio, deve ser privilegiada a autonomia didático científica da IES, preconizada no artigo 207 da Constituição, já que é a IES quem, de acordo com seu calendário letivo e grade curricular, tem melhores condições de aferir a possibilidade ou não de o discente obter adiantamento de colação de grau sem que haja prejuízo ao ensino ministrado.
Noutro giro, impende ressaltar que, no entendimento deste Juízo, não há que se permitir, mormente em sede de cognição sumária, o ingresso no mercado de trabalho de estudantes que não cumpriram todas as etapas necessárias à sua integral formação, se não há a convicção de que estão aptos ao exercício da profissão.
Assim sendo, tendo em vista as razões acima expostas, indefiro o pedido de liminar. 4.
Tendo em vista que não restou comprovado o recolhimento das custas, e que no sistema eproc consta que o pagamento aguarda confirmação, junte o impetrante a guia e o respectivo comprovante de recolhimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. 5.
Com a juntada, notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na forma do artigo 7°, inciso I da Lei 12016/09. 6.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, inciso II da Lei acima referida. 7.
Após, ao MPF. 8.
Em seguida, venham conclusos. -
25/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049910-38.2020.4.02.5101
Nuuvem Jogos Digitais S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: William Takachi Noguchi do Vale
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 12:23
Processo nº 5002456-83.2025.4.02.5102
Dalva Maria Ferreira Carneiro
Ministerio da Economia
Advogado: Herbe de Almeida Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 14:49
Processo nº 5039426-22.2024.4.02.5101
Heneas Guilherme dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005404-71.2025.4.02.5110
Teknobell Polimeros Industria e Comercio...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Silmaria Berriel Felix
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016378-09.2025.4.02.5001
Irmaos Haluli LTDA
Delegado - Uniao - Fazenda Nacional - Vi...
Advogado: Rubens Cavalcante de Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00