TRF2 - 5016378-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016378-09.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: IRMAOS HALULI LTDAADVOGADO(A): RUBENS CAVALCANTE DE MOURA (OAB PE054534)SENTENÇACom base no exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO , a teor do art. 290 do CPC/2015.
Custas ?ex lege?.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
12/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016378-09.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: IRMAOS HALULI LTDAADVOGADO(A): RUBENS CAVALCANTE DE MOURA (OAB PE054534) DESPACHO/DECISÃO Intime-se derradeiramente a parte impetrante para dar cumprimento à decisão de evento 12, DESPADEC1.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:47
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016378-09.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: IRMAOS HALULI LTDAADVOGADO(A): RUBENS CAVALCANTE DE MOURA (OAB PE054534) DESPACHO/DECISÃO Considerando os esclarecimentos prestados no evento 10, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. emendar a petição inicial a fim de sanar a contradição entre os fundamentos fáticos e jurídicos em relação aos pedidos, sobretudo no item que requer: "e.1) Declarar o direito líquido e certo da Impetrante de excluir permanentemente os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Pernambuco, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL"; e 2. comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290).
Após, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 00:06
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016378-09.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: IRMAOS HALULI LTDAADVOGADO(A): RUBENS CAVALCANTE DE MOURA (OAB PE054534) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a autoridade coatora e a sede da Impetrante estão localizadas no Município de Recife/PE, intime-se a Requerente para manifestar-se quanto ao interesse do processamento do caso perante esta Seção Judiciária, em atenção ao art. 109, § 2º da Constituição Federal, que diz: Art. 109, § 2º.
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 23:12
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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