TRF2 - 5009689-20.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009689-20.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: DILCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença proferida no Evento 45 e do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, com a concessão do benefício de pensão por morte, conforme documentos juntados nos Evento 53, 54 e 55, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação.
Após, intime-se o réu para, querendo, fornecer o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste expressamente acerca de sua concordância com os cálculos apresentados.
Em caso de concordância, venham os autos conclusos.
Na hipótese de discordância, caberá a parte autora promover a intimação do réu para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos. -
13/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 14:11
Decisão interlocutória
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03/09/2025 10:09
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 10:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 19:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009689-20.2024.4.02.5118/RJAUTOR: DILCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte de DANIEL FERREIRA DE CARVALHO, com efeitos financeiros a partir de 10/10/2019, diante da prescrição quinquenal.
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111/STJ.
Com isso, as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado.
Diante do direito reconhecido nesta sentença, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para implantação do benefício, em 10 dias.
Custas ex lege.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC.
Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009689-20.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: DILCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO Considerando a edição do Ato da Corregedoria TRF2 nº 147, de 26/06/2025, designando este Juízo Federal Substituto para assumir a titularidade da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a partir de 03/07/2025, com prejuízo do exercício da jurisdição no juízo de origem, cancelo a audiência designada.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:31
Despacho
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01/07/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:17
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 09/07/2025 10:45. Refer. Evento 24
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/05/2025 15:42
Despacho
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30/05/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 09/07/2025 10:45
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30/04/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/03/2025 13:57
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - TERMREN 4 - Evento 6 - PETIÇÃO - 24/01/2025 17:15:54
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11/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 12:38
Determinada a citação
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24/02/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 15:58
Determinada a intimação
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24/01/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:44
Determinada a intimação
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16/10/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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